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Classe do Processo:
07012942120168070000 - (0701294-21.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1118960
Data de Julgamento:
22/08/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. EXECUTADO. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, discute-se a decisão do juízo a quo que entendeu necessária a declinação da competência a fim de facilitar a defesa do consumidor. 2. As cooperativas de crédito quando exercem atividades típicas de instituições financeiras estão sujeitas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor em relação aos seus clientes. 3. Sendo o consumidor o réu, a competência é absoluta, sendo possível o declínio de ofício, como forma de facilitar o acesso à justiça, bem como a defesa da parte hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC. Precedentes.  4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. 
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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