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Classe do Processo:
07115525320178070001 - (0711552-53.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1118619
Data de Julgamento:
15/08/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FURTO. CONDOMÍNIO. UNIDADE AUTÔNOMA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil requer a comprovação dos seguintes elementos para sua caracterização: ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano. 2. Segundo a Jurisprudência deste Tribunal, o condomínio somente tem responsabilidade sobre os prejuízos causados às áreas comuns. Sobre as unidades autônomas, o dever de reparar está condicionado à previsão em convenção ou regimento interno. Precedentes. 3. Diante da inexistência do dever de reparar danos causados às unidades autônomas nas regras internas, não é possível responsabilizar civilmente o condomínio. 4. Da mesma forma, em caso de contrato cujo objeto diz respeito unicamente à gestão predial, com finalidade de aperfeiçoar os serviços prestados aos usuários, não há qualquer omissão em caso de furto. 5.   Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
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