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Classe do Processo:
00103012420168070018 - (0010301-24.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1118536
Data de Julgamento:
15/08/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. CARNAVAL DE RUA DO DISTRITO FEDERAL DE 2014. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO PÚBLICO E SEM FINS LUCRATIVOS. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO OPONÍVEL.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PELO PAGAMENTO. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista a teoria da asserção, a análise da preliminar relativa às condições da ação deve ser apreciada pelo magistrado com base nos elementos fornecidos pelo autor, adstritas ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, não sendo possível, portanto, realizar desenvolvimento cognitivo da causa. Na hipótese, a apreciação da preliminar envolveria o próprio mérito da causa, relativo à responsabilidade do DISTRITO FEDERAL pelo pagamento dos direitos autorais cobrados pelo ECAD, o que não é viável em sede de preliminar. 2. Ao contratar e remunerar a empresa LIGA CARNAVALESCA DOS TRIOS BANDAS E BLOCOS TRADICIONAIS - LCTBBT para promover os festejos de rua, o DISTRITO FEDERAL assumiu a posição de proprietário do evento, não se restringindo a meramente autorizar ou ceder o uso do espaço público para a realização de festa organizada por particular em prol da comunidade. 3. Ciente de que o evento relativo ao Carnaval de Rua do Distrito Federal de 2014 foi promovido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, por meio da contratação de empresa por inexigibilidade de licitação, o ente público também está obrigado ao pagamento cobrado pelo ECAD, à luz do que dispõe o art. 110 da Lei. 9610/98, pelo qual há solidariedade entre todos os que de alguma forma promoveram o evento. 4. Conforme entendimento firmado pelo STF (RE 870947), a correção monetária das condenações impostas contra a Fazenda Pública devem ter por base o IPCA, uma vez que a TR não exprime a real variação da inflação.  5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.    
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -