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Classe do Processo:
20140111855816APC - (0046834-04.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1118459
Data de Julgamento:
25/07/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2018 . Pág.: 346/356
Ementa:
Consumidor - Acidente de consumo: por ele não responde o comerciante, desde que identificado, como no caso, o fabricante - Cerceamento de defesa: é inconfundível com preclusão, observando-se, porém, que, em se tratando de defeito do produto, o onus probandi é por lei carreado para o fabricante (CDC 12, § 3º) - Brinquedo: a falta da segurança esperada causou a queda da criança, que experimentou lesões, susto e trauma, o que configura dano moral (R$ 10.000,00) - Dano material também reconhecido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade do comerciante
Consumidor - Acidente de consumo: por ele não responde o comerciante, desde que identificado, como no caso, o fabricante - Cerceamento de defesa: é inconfundível com preclusão, observando-se, porém, que, em se tratando de defeito do produto, o onus probandi é por lei carreado para o fabricante (CDC 12, § 3º) - Brinquedo: a falta da segurança esperada causou a queda da criança, que experimentou lesões, susto e trauma, o que configura dano moral (R$ 10.000,00) - Dano material também reconhecido. (Acórdão 1118459, 20140111855816APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 24/8/2018. Pág.: 346/356)
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Consumidor - Acidente de consumo: por ele não responde o comerciante, desde que identificado, como no caso, o fabricante - Cerceamento de defesa: é inconfundível com preclusão, observando-se, porém, que, em se tratando de defeito do produto, o onus probandi é por lei carreado para o fabricante (CDC 12, § 3º) - Brinquedo: a falta da segurança esperada causou a queda da criança, que experimentou lesões, susto e trauma, o que configura dano moral (R$ 10.000,00) - Dano material também reconhecido.
(
Acórdão 1118459
, 20140111855816APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 24/8/2018. Pág.: 346/356)
Consumidor - Acidente de consumo: por ele não responde o comerciante, desde que identificado, como no caso, o fabricante - Cerceamento de defesa: é inconfundível com preclusão, observando-se, porém, que, em se tratando de defeito do produto, o onus probandi é por lei carreado para o fabricante (CDC 12, § 3º) - Brinquedo: a falta da segurança esperada causou a queda da criança, que experimentou lesões, susto e trauma, o que configura dano moral (R$ 10.000,00) - Dano material também reconhecido. (Acórdão 1118459, 20140111855816APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 24/8/2018. Pág.: 346/356)
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