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Classe do Processo:
20180020049533RAG - (0004940-12.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1118336
Data de Julgamento:
09/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2018 . Pág.: 99/113
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRIMEIRO RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.557.461/SC, a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal não altera a data-base para concessão de benefícios.

2. Inexistindo causas interruptivas, o marco inicial para a concessão de novos benefícios é a data do primeiro recolhimento.

3. Recurso não provido.
Decisão:
DESPROVER. MAIORIA
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