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Classe do Processo:
20160111226705APC - (0035407-39.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1117073
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Relator Designado:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2018 . Pág.: 421/426
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. FAZER. CUMPRIMENTO. TARDIO. ASTREINTES. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. DOLO. AUSÊNCIA.
1. Em se tratando de pessoa jurídica, tem aplicação a teoria da aparência, permitindo-se que a intimação seja enviada pelos Correios ao endereço do estabelecimento da parte indicado nos autos, sendo desnecessário o recebimento pessoal por seu representante legal.
2. Adecisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando verificado que se tornou insuficiente ou excessiva, bem como quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
3. Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a demonstração de que a parte litigante agiu de forma maléfica, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.
4. Apelação da exequente conhecida e desprovida.
5. Apelação da executada conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, UNÂNIME, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, MAIORIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A E. PRIMEIRA VOGAL. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. FAZER. CUMPRIMENTO. TARDIO. ASTREINTES. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. DOLO. AUSÊNCIA. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, tem aplicação a teoria da aparência, permitindo-se que a intimação seja enviada pelos Correios ao endereço do estabelecimento da parte indicado nos autos, sendo desnecessário o recebimento pessoal por seu representante legal. 2. Adecisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando verificado que se tornou insuficiente ou excessiva, bem como quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 3. Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a demonstração de que a parte litigante agiu de forma maléfica, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. 4. Apelação da exequente conhecida e desprovida. 5. Apelação da executada conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1117073, 20160111226705APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Relator Designado:MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: 421/426)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. FAZER. CUMPRIMENTO. TARDIO. ASTREINTES. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. DOLO. AUSÊNCIA.
1. Em se tratando de pessoa jurídica, tem aplicação a teoria da aparência, permitindo-se que a intimação seja enviada pelos Correios ao endereço do estabelecimento da parte indicado nos autos, sendo desnecessário o recebimento pessoal por seu representante legal.
2. Adecisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando verificado que se tornou insuficiente ou excessiva, bem como quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
3. Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a demonstração de que a parte litigante agiu de forma maléfica, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.
4. Apelação da exequente conhecida e desprovida.
5. Apelação da executada conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1117073
, 20160111226705APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Relator Designado:MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: 421/426)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. FAZER. CUMPRIMENTO. TARDIO. ASTREINTES. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. DOLO. AUSÊNCIA. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, tem aplicação a teoria da aparência, permitindo-se que a intimação seja enviada pelos Correios ao endereço do estabelecimento da parte indicado nos autos, sendo desnecessário o recebimento pessoal por seu representante legal. 2. Adecisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando verificado que se tornou insuficiente ou excessiva, bem como quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 3. Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a demonstração de que a parte litigante agiu de forma maléfica, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. 4. Apelação da exequente conhecida e desprovida. 5. Apelação da executada conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1117073, 20160111226705APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Relator Designado:MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: 421/426)
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