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Classe do Processo:
20140710420159APC - (0041074-56.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1116999
Data de Julgamento:
15/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2018 . Pág.: 219-221
Ementa:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

1. A contemplação do dano moral no âmbito do Direito de Família exige extrema cautela e, sobretudo, uma apuração criteriosa dos fatos, em razão da complexidade das relações familiares.

2. O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral. É necessária a demonstração inequívoca da quebra do dever jurídico de convivência familiar e, como consequência inafastável, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

3. Ausentes quaisquer elementos de prova que imputem o dano moral pretendido, impõe-se a manutenção da sentença.

Apelação cível desprovida.
Decisão:
Recurso desprovido
Jurisprudência em Temas:
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Exibir sem Formatação:
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -