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Classe do Processo:
20140710420159APC - (0041074-56.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1116999
Data de Julgamento:
15/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2018 . Pág.: 219-221
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. A contemplação do dano moral no âmbito do Direito de Família exige extrema cautela e, sobretudo, uma apuração criteriosa dos fatos, em razão da complexidade das relações familiares.
2. O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral. É necessária a demonstração inequívoca da quebra do dever jurídico de convivência familiar e, como consequência inafastável, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
3. Ausentes quaisquer elementos de prova que imputem o dano moral pretendido, impõe-se a manutenção da sentença.
Apelação cível desprovida.
Decisão:
Recurso desprovido
Jurisprudência em Temas:
Abandono afetivo
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A contemplação do dano moral no âmbito do Direito de Família exige extrema cautela e, sobretudo, uma apuração criteriosa dos fatos, em razão da complexidade das relações familiares. 2. O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral. É necessária a demonstração inequívoca da quebra do dever jurídico de convivência familiar e, como consequência inafastável, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Ausentes quaisquer elementos de prova que imputem o dano moral pretendido, impõe-se a manutenção da sentença. Apelação cível desprovida. (Acórdão 1116999, 20140710420159APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: 219-221)
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. A contemplação do dano moral no âmbito do Direito de Família exige extrema cautela e, sobretudo, uma apuração criteriosa dos fatos, em razão da complexidade das relações familiares.
2. O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral. É necessária a demonstração inequívoca da quebra do dever jurídico de convivência familiar e, como consequência inafastável, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
3. Ausentes quaisquer elementos de prova que imputem o dano moral pretendido, impõe-se a manutenção da sentença.
Apelação cível desprovida.
(
Acórdão 1116999
, 20140710420159APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: 219-221)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A contemplação do dano moral no âmbito do Direito de Família exige extrema cautela e, sobretudo, uma apuração criteriosa dos fatos, em razão da complexidade das relações familiares. 2. O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral. É necessária a demonstração inequívoca da quebra do dever jurídico de convivência familiar e, como consequência inafastável, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Ausentes quaisquer elementos de prova que imputem o dano moral pretendido, impõe-se a manutenção da sentença. Apelação cível desprovida. (Acórdão 1116999, 20140710420159APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: 219-221)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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