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Classe do Processo:
07142936620178070001 - (0714293-66.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1116959
Data de Julgamento:
08/08/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE PESSOA INTERDITADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Ausente a intervenção do Ministério Público, nos casos em que a natureza da lide assim o requer, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir do momento em que se tornou devida a manifestação daquele Órgão, nos termos do art. 279 do CPC/2015. 2. Sentença anulada. Recurso prejudicado.  
Decisão:
SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INTERESSE DE INCAPAZ, INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA, NULIDADE ABSOLUTA, INTIMAÇÃO, ACORDO JUDICIAL, CURADOR ESPECIAL, COBRANÇA, ASSINATURA POR HERDEIRO, INTERDIÇÃO.
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