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Classe do Processo:
07063177420188070000 - (0706317-74.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1116815
Data de Julgamento:
08/08/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. FUNDO PARTIDÁRIO. CONTA ESPECÍFICA. RECURSOS DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES (RESOLUÇÃO TSE Nº 23.464/15). PRESTAÇÃO DE CONTAS TSE. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, XI, CPC. DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1.  Demonstrando o executado que a conta bancária objeto de penhora online é destinada ao recebimento de recursos públicos do Fundo Partidário, aberta especificamente para movimentação dos recursos provenientes do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 6º, IV, Resolução TSE nº 23.464/15), elencada, inclusive, em prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral, conclui-se que os valores nela depositados são impenhoráveis, em atenção ao comando do artigo 833, XI, do Código de Processo Civil. 2.  Agravo de instrumento conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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