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Classe do Processo:
07000815220188070018 - (0700081-52.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1116798
Data de Julgamento:
08/08/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. AMPLA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM DESPACHO CITATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a autoridade impetrada ter prestado informações e adentrado o mérito do Mandado de Segurança, defendendo a legalidade do ato coator, incabível alegação de ilegitimidade passiva por força da Teoria da Encampação. Preliminar rejeitada. 2. Conforme parágrafo único do artigo 1º, da Lei 9.494/1997, alterada pela Lei 12.767/2012 e orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.153, ?o protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política? (ADI 5135, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016). 3. O instituto do protesto pode ser utilizado, mesmo nos casos de débitos já judicializados, sem representar bis in idem, pois, por meio dele, confere-se ampla publicidade ao inadimplemento sem, contudo, gerar nova cobrança ou ofensa aos Princípios da Preservação da Empresa, da Menor Onerosidade ao Devedor ou da Livre Iniciativa ou Liberdade Profissional. 4. No caso em tela, inexiste prescrição, pois ocorreu a interrupção do prazo pelo despacho na execução fiscal, nos moldes do artigo 174, parágrafo único, I do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005.                                   5. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNÂNIME.
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