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Classe do Processo:
07142082920178070018 - (0714208-29.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1116719
Data de Julgamento:
08/08/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A fase de avaliação, de caráter eliminatório, intitulada Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social e Funcional, deve ser realizada em consonância com o disposto no edital que regula o certame, que, por sua vez, obedece às normas contidas na Lei nº 7.479/86, a qual dispõe sobre a carreira dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, não obstante ter ocorrido a extinção do poder do Estado de executar a pena aplicada, subsiste a sentença condenatória, preservando-se os seus efeitos penais e extrapenais. O c. STJ já decidiu que ?a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira militar, de modo que não constitui ilegalidade a exclusão daquele que não ostenta conduta compatível com o decoro exigido para o exercício do cargo.? (AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME
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