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Classe do Processo:
20150710165329APR - (0016172-05.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1116162
Data de Julgamento:
09/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2018 . Pág.: 145/167
Ementa:

EMENTA



DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA.

1. A prova documental (Ocorrências Policiais; Auto de Apresentação e Apreensão; Mídia Apreendida; Termos de Declarações; Auto de Apresentação e Apreensão; Termo de Restituição; Laudo de Perícia Criminal - Avaliação Econômica Indireta; Laudos de Perícia Criminal - Exame de Veículo), testemunhal e a confissão dos apelantes formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente à condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes.

2. Ao deixar vestígios e com a realização de exame pericial, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I CPB deve subsistir.

3. Quanto a aplicação da causa de diminuição da pena constante no art. 16, do Código Penal, cabe observar que, no caso em análise, os acusados devolveram todos os objetos subtraídos do interior do carro da vítima ainda na fase inquisitorial. No entanto, trata-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, logo, além dos bens furtados, a vítima sofreu prejuízos com o arrombamento de seu veículo.

4. O art. 16 do CP prescreve que nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

5. No caso, os apelantes somente repararam integralmente o dano após o recebimento da denúncia . Logo, incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal.

6. No entanto, por terem os acusados reparado integralmente o dano antes do julgamento, reconhece-se à atenuante prevista no art. 65, III, b do CP.

7. Nos termos da súmula 231 do STJ, atenuantes não podem reduzir a pena para aquém do seu mínimo cominado.

8. Ações penais em curso, ou seja, sem trânsito em julgado não constituem maus antecedentes. Assim, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos.

9. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Decisão:
Apelações conhecidas e parcialmente providas
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