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Classe do Processo:
20161310051286APR - (0004947-21.2016.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1115902
Data de Julgamento:
09/08/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2018 . Pág.: 205/208
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL. PRÁTICA DO CRIME NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 2ª FASE. ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Mantém-se a valoração negativa da circunstância do crime, quando demonstrado que o crime foi praticado na presença dos filhos menores do casal.

2. Mantém-se o patamar de acréscimo à pena-base de 1/8 (um oitavo) do quantum de pena obtido entre os patamares mínimo e máximo cominados abstratamente ao tipo, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base, amplamente adotado pela jurisprudência.

3. Inexistindo prova de que o réu agiu impelido de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, não há que se falar na aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do CP.

4. Recurso da acusação não conhecido, pois intempestivo. Recurso da defesa conhecido e desprovido.
Decisão:
Não conheço do recurso do MPDFT, porquanto intempestivo e conheço do apelo da defesa, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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