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Classe do Processo:
07201162120178070001 - (0720116-21.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1115000
Data de Julgamento:
08/08/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 47 DO CDC. INOCORRENCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 297, as cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 27 do CDC dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. No caso concreto, o prazo prescricional teria começado a fluir da data do ajuizamento da ação executiva, isto é, em 07/04/2010, pois foi nesse momento que o apelado teria supostamente cobrado quantia superior a devida à autora. 3. As planilhas atualizadas trazidas pela requerida na demanda revisional nº 2015.01.1.132979-6, foram apresentadas juntamente com a sua contestação, ou seja, foram acostadas aos autos para promover a sua defesa e não para efetuar qualquer cobrança à recorrente, como esta quer fazer crer. 4. É imperioso reconhecer que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, uma vez que o marco inicial ocorreu no dia 07/04/2010 e a presente demanda somente foi ajuizada em agosto de 2017, ou seja, muito além do prazo final que seria no ano de 2015. 5. O art. 42 do CDC: ?o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável?. 6. Nas relações de consumo, não é necessária a prova da má-fé ou do dolo do credor, ao demandar o devedor por quantia paga, no todo ou em parte, pois basta a falha na prestação do serviço, ou seja, é necessário o preenchimento de dois requisitos para que seja devida a reparação, quais sejam: cobrança indevida (ato ilícito) e que o pagamento tenha sido efetuado em excesso. 7. A recorrente, em nenhum momento, trouxe aos autos qualquer informação sobre o pagamento de qualquer quantia indevida, nem mesmo da devida (art. 373, I, CPC). 8. Mantida a multa por litigância de má-fé, haja vista que a parte recorrente, representada por advogado regularmente constituído, deduziu pretensão de cobrança indevida baseada tão somente em planilha apresentada em sede defensiva, agindo, assim, de modo temerário, nos termos do inciso V do art. 80 do CPC. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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