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Classe do Processo:
20170110453916APR - (0009697-80.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1114722
Data de Julgamento:
26/07/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2018 . Pág.: 131/138
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não existe um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

2. As anotações na folha de antecedentes junto à Vara da Infância e da Juventude devem ser consideradas na análise da personalidade, uma vez que essa análise é subjetiva e está relacionada à índole do indivíduo. Ademais, demonstra que o acusado infringe corriqueiramente as normas e que não se trata de situação pontual, exigindo dessa forma uma maior reprovação.

3. Pena de multa reduzida para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa aplicada.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA Nº 444 DO STJ, TRÁFICO PRIVILEGIADO, MULTIREINCIDÊNCIA.
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