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Classe do Processo:
07005210520188070000 - (0700521-05.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1114626
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI N. 10.216/2001. RELATÓRIO MÉDICO. TRATAMENTO EXTRA-HOSPITALAR. INSUCESSO. MULTA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO DO VALOR DIÁRIO. LIMITE. TETO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. É certo que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Inteligência dos artigos 4º e 6º da Lei n. 10.216/2001. 2. Confirma-se Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a internação de adolescente em clínica que disponha de médicos e psicólogos, bem como os meios necessários para tratamento contra a drogadição, na rede pública ou, na impossibilidade, na rede privada, a expensas do distrito Federal, ante o insucesso do tratamento extra-hospitalar e a existência de Relatório Médico que indica os motivos pelos quais o menor deve ser internado compulsoriamente, porquanto é viciado em drogas e apresenta riscos à sua integridade física e a de terceiros. 3. A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional - tutela provisória. 4. Não é excessiva a multa diária fixada em patamar razoável e capaz de compelir o ente distrital ao cumprimento da obrigação instituída em sede de tutela provisória de urgência. 5. É vedado à sede revisora manifestar-se sobre questão - limitação teto máximo das astreintes - não decidida pelo Juízo a quo, sob pena de ensejar supressão de instância. 6. Agravo de Instrumento e Agravo Interno desprovidos.
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO IMPROVIDOS. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI N. 10.216/2001. RELATÓRIO MÉDICO. TRATAMENTO EXTRA-HOSPITALAR. INSUCESSO. MULTA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO DO VALOR DIÁRIO. LIMITE. TETO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. É certo que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Inteligência dos artigos 4º e 6º da Lei n. 10.216/2001. 2. Confirma-se Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a internação de adolescente em clínica que disponha de médicos e psicólogos, bem como os meios necessários para tratamento contra a drogadição, na rede pública ou, na impossibilidade, na rede privada, a expensas do distrito Federal, ante o insucesso do tratamento extra-hospitalar e a existência de Relatório Médico que indica os motivos pelos quais o menor deve ser internado compulsoriamente, porquanto é viciado em drogas e apresenta riscos à sua integridade física e a de terceiros. 3. A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional - tutela provisória. 4. Não é excessiva a multa diária fixada em patamar razoável e capaz de compelir o ente distrital ao cumprimento da obrigação instituída em sede de tutela provisória de urgência. 5. É vedado à sede revisora manifestar-se sobre questão - limitação teto máximo das astreintes - não decidida pelo Juízo a quo, sob pena de ensejar supressão de instância. 6. Agravo de Instrumento e Agravo Interno desprovidos. (Acórdão 1114626, 07005210520188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 24/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI N. 10.216/2001. RELATÓRIO MÉDICO. TRATAMENTO EXTRA-HOSPITALAR. INSUCESSO. MULTA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO DO VALOR DIÁRIO. LIMITE. TETO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. É certo que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Inteligência dos artigos 4º e 6º da Lei n. 10.216/2001. 2. Confirma-se Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a internação de adolescente em clínica que disponha de médicos e psicólogos, bem como os meios necessários para tratamento contra a drogadição, na rede pública ou, na impossibilidade, na rede privada, a expensas do distrito Federal, ante o insucesso do tratamento extra-hospitalar e a existência de Relatório Médico que indica os motivos pelos quais o menor deve ser internado compulsoriamente, porquanto é viciado em drogas e apresenta riscos à sua integridade física e a de terceiros. 3. A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional - tutela provisória. 4. Não é excessiva a multa diária fixada em patamar razoável e capaz de compelir o ente distrital ao cumprimento da obrigação instituída em sede de tutela provisória de urgência. 5. É vedado à sede revisora manifestar-se sobre questão - limitação teto máximo das astreintes - não decidida pelo Juízo a quo, sob pena de ensejar supressão de instância. 6. Agravo de Instrumento e Agravo Interno desprovidos.
(
Acórdão 1114626
, 07005210520188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 24/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI N. 10.216/2001. RELATÓRIO MÉDICO. TRATAMENTO EXTRA-HOSPITALAR. INSUCESSO. MULTA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO DO VALOR DIÁRIO. LIMITE. TETO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. É certo que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Inteligência dos artigos 4º e 6º da Lei n. 10.216/2001. 2. Confirma-se Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a internação de adolescente em clínica que disponha de médicos e psicólogos, bem como os meios necessários para tratamento contra a drogadição, na rede pública ou, na impossibilidade, na rede privada, a expensas do distrito Federal, ante o insucesso do tratamento extra-hospitalar e a existência de Relatório Médico que indica os motivos pelos quais o menor deve ser internado compulsoriamente, porquanto é viciado em drogas e apresenta riscos à sua integridade física e a de terceiros. 3. A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional - tutela provisória. 4. Não é excessiva a multa diária fixada em patamar razoável e capaz de compelir o ente distrital ao cumprimento da obrigação instituída em sede de tutela provisória de urgência. 5. É vedado à sede revisora manifestar-se sobre questão - limitação teto máximo das astreintes - não decidida pelo Juízo a quo, sob pena de ensejar supressão de instância. 6. Agravo de Instrumento e Agravo Interno desprovidos. (Acórdão 1114626, 07005210520188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 24/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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