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Classe do Processo:
20160020226574MSG - (0024408-30.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1114278
Data de Julgamento:
09/07/2018
Órgão Julgador:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2018 . Pág.: 136/137
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINARES: (I) ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO E. STF NA SL 1019. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO. (II) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. (III) LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (IV) LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE NA CONSECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE. (V) VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA ADEQUADA. RELATÓRIO EMITIDO POR MÉDICA VINCULADA À SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO: MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. ATO OMISSIVO. HEMOFILIA. FATOR IX - RECOMBINANTE. PROFILAXIA MAIS ADEQUADA PARA TRATAMENTO. FINALIDADE DE EVITAR RISCOS DE CONTAMINAÇÕES TRANSMITIDAS POR COMPOSTOS DERIVADOS DE SANGUE HUMANO. METODOLOGIA DO DIREITO À SAÚDE BASEADO EM ENVIDÊNCIAS. MEDICAMENTO PLEITEADO É MAIS EFICAZ AO PACIENTE E COM CUSTO MENOR AO ESTADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Gratuidade de justiça concedida na forma do artigo 98 do atual CPC.

2. Na Suspensão de Liminar 1019 o e. STF deferiu em parte a medida liminar pleiteada pelo Distrito Federal "a fim de determinar que os pacientes hemofílicos recebam tratamento conforme o Protocolo do Ministério da Saúde, ressalvada a necessidade de terapia diversa, desde que comprovada por junta médica oficial".

3. A decisão do e. STF estipulou duas ressalvas: (i) a necessidade de terapia diversa e (ii) a comprovação por junta médica oficial.

4. Realizada a perícia por Junta Médica Oficial no âmbito da SES/DF, esta concluiu que o impetrante "necessita de terapia diversa à estabelecida pelo Protocolo do MS - Ministério da Saúde" (fl. 738).

5. Atendidas as determinações estabelecidas na decisão da SL 1019-MC/DF, cabível a realização do julgamento.

6. "Observado que a parte agravante combate os argumentos da decisão agravada e adentra no mérito das questões que entende devem ser analisadas, não há como aplicar ao caso a inteligência do art. 1.021, § 1º do CPC" (TJDFT, Acórdão n.964188, 20160020194728AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 317/326).

7. "É aplicável a teoria da encampação em casos de mandado de segurança sempre que, cumulativamente, estiverem cumpridos os seguintes requisitos: (i) discussão do mérito nas informações; (ii) subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada como tal pela inicial e (iii) inexistência de modificação de competência." (STJ, REsp 1185275/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 23/09/2011).

8. A Diretora-Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília encampou o ato administrativo em discussão - com a defesa da legalidade do ato e do não fornecimento do medicamento ao impetrante -, motivo pelo qual estabeleceu a sua legitimidade para figurar no presente feito.

9. "O Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas hábeis à efetivação do direito constitucional à saúde, possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado à obtenção de medicamentos." (TJDFT, Acórdão n.527739, 20110020072408MSG, Relator: SANDRA DE SANTIS CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 24/08/2011. Pág.: 47).

10. Não há que se falar em inadequação da via eleita visto que o medicamento foi prescrito por médica da rede pública - conforme relatórios médicos do Hospital Regional da Asa Norte - Núcleo de Coagulopatia e Hemoterapia (fls. 22/31, 32/41 e 621/633).

11. O exame pela junta médica oficial realizado no impetrante não constitui óbice para o prosseguimento do mandamus, vez que foi necessária diante da determinação contida na SL 1019-MC/DF.

12. O mandado de segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.

13. "É admissivel a impetração de mandado de segurança para impugnar atos omissivos" (CÂMARA, Alexandre de Freitas. Manual do Mandado de Segurança. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 110).

14. As hemofilias A e B são desordens hemorrágicas hereditárias caracterizadas por uma deficiência ou disfunção de fatores de proteína de coagulação VIII e IX, respectivamente. Sangramentos na musculatura e nas articulações levam a severos e progressivos danos na musculatura esquelética. O tratamento existente para esta patologia baseia-se na terapia de substituição com fatores de coagulação, quer no tempo de hemorragia ou como parte de um esquema profilático (preventivo) (PEYVANDI, Flora et al. The past and future of haemophilia: diagnosis, treatments, and its complications. The Lancet, v. 388, n. 10040, p. 187-197, jul. 2016).

15. Enquanto os fatores plasmáticos oferecidos pelo Ministério da Saúde têm efeito coagulante de 18 a 24 horas, o Fator IX Recombinante de longa duração tem eficácia de 7 a até 10 dias. Este tratamento tem a finalidade de melhorar a qualidade de vida do paciente.

16. O relatório médico elaborado pela médica do HRAN indica este risco de contaminação com microorganismos pelo fato de o Ministério da Saúde oferecer fatores de coagulação de origem plasmática. Pelo relatório, não haveria justificativa que fundamente a substituição da medicação aplicada atualmente no impetrante por outra de menor pureza, o que implicaria no retrocesso na qualidade do tratamento e exporia o paciente a riscos desnecessários. O risco de contaminação também é confirmado pelo Tribunal de Contas da União e pela CONITEC.

17. "A inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas." (STF, STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010).

18. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição.

19. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República.

20. Ao se conjugar as variáveis estabelecidas pela metodologia do direito à saúde baseada em evidências, observa-se que em um dos cenários trazidos pela CONITEC é mais vantajoso para o Estado e para o paciente/impetrante adquirir o medicamento sintético pleiteado neste mandado de segurança.

21. A cientificidade e a necessidade da prescrição do Fator IX Recombinante encontram-se justificadas, pois ficou devidamente comprovado - sejam pelos laudos médicos anteriores elaborados por profissional habilitado e vinculado à SES/DF, seja pela perícia perante Junta Médica Oficial - que por razões específicas do organismo do impetrante o tratamento fornecido pelo Protocolo Clínico do Ministério da Saúde não é eficaz no seu caso, impondo ao Distrito Federal o dever de fornecer a medicação conforme indicado nos respectivos relatórios médicos.

22. "A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável." (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278).

23. Diante da excepcionalidade das circunstâncias que permeiam a garantia constitucional, é necessário conceder a autorização para a compra do fármaco CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE (ou o CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE DE AÇÃO PROLONGADA), vez que o medicamento é indispensável, sob pena de RISCO DE MORTE do impetrante em decorrência de Hemofilia "B" severa.

24. Agravo interno conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido.

25. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Saúde do DF, da Diretora-Presidente da FHB e de inadequação da via eleita rejeitadas.

26. Segurança concedida. Medida liminar confirmada para a aquisição do fármaco.
Decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA, POR MAIORIA, DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, CONCEDEU-SE A ORDEM, POR MAIORIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, UNÂNIME
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