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Classe do Processo:
20180020033469AGI - (0003335-31.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1114175
Data de Julgamento:
02/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/08/2018 . Pág.: 142/180
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGOS 108 E 174 DO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA Nº 492 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme preceituam os artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a decisão de internação provisória deve demonstrar a necessidade imperiosa da medida para certificar a segurança pessoal do adolescente e/ou a manutenção da garantia da ordem pública.

2. A gravidade em abstrato do ato infracional, no caso, análogo ao crime de tráfico de drogas, não pode ensejar, por si só, a internação provisória (Súmula nº 492 do STJ).

3. A internação provisória é medida excepcional e apenas se justifica quando cabe medida socioeducativa definitiva de internação, segundo o princípio da homogeneidade. Precedentes do STJ.

4. Irreparável a negativa de Internação provisória fundamentada na ausência de violência ou grave ameaça no ato infracional (inciso I), além disso, ausente risco à segurança pessoal do adolescente ou à garantia da ordem pública (artigos 108 e 174 do ECA), revelando-se desnecessária e desproporcional a aplicação da medida à hipótese.

5. Recurso desprovido.
Decisão:
Recurso desprovido. Unânime.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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