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Classe do Processo:
20150610108916APC - (0010739-23.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1114136
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2018 . Pág.: 209/213
Ementa:

APELAÇÕES. CIVIL. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. OCORRÊNCIA POLICIAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. ADITIVO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORES REFERENTES AO TÉRMINO DA OBRA E À REPARAÇÃO DE DEFEITOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARCELA CONTRATUAL. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. COMPENSAÇÃO NÃO VERIFICADA. EDIFICAÇÃO DE MURO. INCLUSÃO NO VALOR TOTAL DA EMPREITADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Se não restou comprovado que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos demonstrada pelo beneficiário da gratuidade de justiça, ato imprescindível para sua revogação, deve ser mantido o benefício concedido.

2. Conquanto seja fato incontroverso nos autos que o contratante realizou ocorrência policial por consequência de discussão entre as partes referente à execução do contrato de empreitada, não restou efetivamente esclarecida a suposta violação a atributo da personalidade do empreiteiro, tampouco o reflexo dessa situação na sua reputação perante terceiros. Assim, se o recorrido, ao noticiar fato à autoridade policial que entendia potencialmente criminoso, atuou em exercício regular de direito, não há falar em prática de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e, por conseguinte, em reparação por danos morais.

3. Incabível a alegação de ausência de impugnação específica quanto ao aditivo contratual se o contratante, quando da apresentação de contestação e reconvenção, tornou controvertido o valor total da empreitada e, se da análise dos autos, não exsurge qualquer elemento que confirme a existência do alegado acréscimo à avença inicialmente entabulada.

4. Não se pode confundir o valor de R$7.113,55 (sete mil cento e treze reais e cinquenta e cinco centavos), que corresponde aos serviços que foram contratados entre as partes, mas que não foram efetivamente executados pelo empreiteiro, com o valor de R$37.825,47 (trinta e sete mil oitocentos e vinte cinco reais e quarenta e sete centavos) que, conforme constatado na perícia, refere-se ao numerário desembolsado pelo contratante para corrigir os inúmeros defeitos detectados na obra executada. Dessarte, não há falar em erro material ou contradição na r. sentença, porquanto lastreada no exame pericial realizado nos autos.

5. Muito embora tenha sido reconhecida a intempestividade da contestação à reconvenção, o que foi atestado inclusive por esta e. 2ª Turma Cível por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.00.2.032907-7, isso não implica procedência automática dos pedidos deduzidos pelo reconvinte, porque a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, consubstanciada no efeito material da revelia, afigura-se relativa e admite julgamento em contrário.

6. Se no verso do cheque por meio do qual o contratante alega ter efetuado o pagamento da parcela contratual há tão somente o carimbo de anotação referente à devolução da cártula por insuficiência de fundos (motivo 11), não se pode concluir que ele tenha sido efetivamente compensado. Dessa forma, a alegada compensação do valor inscrito no referido título de crédito poderia ter sido demonstrada com a juntada de extrato bancário ou outro comprovante de movimentação da conta corrente do apelante, o que inexiste nos autos.

7. Não se vislumbra qualquer desacerto na r. sentença, porquanto lastreada em provas testemunhais colacionadas aos autos que, quando confrontadas, convergem no sentido de que, no preço global da empreitada contratada entre as partes, não estava inclusa a construção de muro.

8. O específico inadimplemento contratual, consubstanciado na inexecução parcial de contrato de empreitada nos moldes acordados entre as partes, por si só, não viola atributo da personalidade do contratante e, portanto, não rende ensejo à reparação por danos morais.

9. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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