TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20140111908440APC - (0047986-87.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113971
Data de Julgamento:
02/08/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2018 . Pág.: 385/387
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA OBRA. TERMO. FINAL. AVERBAÇÃO. HABITE-SE. TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. CONTRUTORA-VENDEDORA. IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALUGADO. COMPROVAÇÃO. SUFICIENTE.
1. É validade a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. Precedentes.
2. A data da conclusão das obras não corresponde à data da expedição da Carta do Habite-se, mas à data da averbação desta no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor e obter autorização para entrega da unidade. Precedentes.
3. Antes da efetiva imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora do empreendimento, conforme já assentado pela 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331 - RS.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA OBRA. TERMO. FINAL. AVERBAÇÃO. HABITE-SE. TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. CONTRUTORA-VENDEDORA. IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALUGADO. COMPROVAÇÃO. SUFICIENTE. 1. É validade a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. Precedentes. 2. A data da conclusão das obras não corresponde à data da expedição da Carta do Habite-se, mas à data da averbação desta no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor e obter autorização para entrega da unidade. Precedentes. 3. Antes da efetiva imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora do empreendimento, conforme já assentado pela 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331 - RS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1113971, 20140111908440APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018. Pág.: 385/387)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA OBRA. TERMO. FINAL. AVERBAÇÃO. HABITE-SE. TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. CONTRUTORA-VENDEDORA. IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALUGADO. COMPROVAÇÃO. SUFICIENTE.
1. É validade a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. Precedentes.
2. A data da conclusão das obras não corresponde à data da expedição da Carta do Habite-se, mas à data da averbação desta no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor e obter autorização para entrega da unidade. Precedentes.
3. Antes da efetiva imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora do empreendimento, conforme já assentado pela 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331 - RS.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1113971
, 20140111908440APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018. Pág.: 385/387)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA OBRA. TERMO. FINAL. AVERBAÇÃO. HABITE-SE. TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. CONTRUTORA-VENDEDORA. IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALUGADO. COMPROVAÇÃO. SUFICIENTE. 1. É validade a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. Precedentes. 2. A data da conclusão das obras não corresponde à data da expedição da Carta do Habite-se, mas à data da averbação desta no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor e obter autorização para entrega da unidade. Precedentes. 3. Antes da efetiva imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora do empreendimento, conforme já assentado pela 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331 - RS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1113971, 20140111908440APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018. Pág.: 385/387)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -