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Classe do Processo:
20140111908440APC - (0047986-87.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113971
Data de Julgamento:
02/08/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2018 . Pág.: 385/387
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA OBRA. TERMO. FINAL. AVERBAÇÃO. HABITE-SE. TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. CONTRUTORA-VENDEDORA. IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALUGADO. COMPROVAÇÃO. SUFICIENTE.

1. É validade a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. Precedentes.

2. A data da conclusão das obras não corresponde à data da expedição da Carta do Habite-se, mas à data da averbação desta no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor e obter autorização para entrega da unidade. Precedentes.

3. Antes da efetiva imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora do empreendimento, conforme já assentado pela 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331 - RS.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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