CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO A 10% DA QUANTIA PAGA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E ARRAS INDEVIDA. COBRANÇA PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em se tratando de empresas que integram o mesmo grupo econômico e ausentes condições para que o consumidor diferencie as suas atuações na celebração do ajuste, deve-se observar a teoria da aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 - Em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, tanto em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora como na hipótese de desfazimento do negócio por iniciativa do promitente comprador, é imediata (Enunciado nº 543/STJ e REsp 1.300.418/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 3 - Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal pode ser reduzida pelo Julgador quando excessiva, desde que o faça de forma equitativa e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, tem-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo promitente comprador. 4 - É indevida a retenção das arras no caso de estabelecimento de cláusula penal, pois está já funciona como prefixação da indenização, ou indenização substitutiva, em face do descumprimento contratual da Autora. 5 - A bem do postulado pacta sunt servanda, é devida a cobrança de taxa de fruição do imóvel em contrato de promessa de compra e venda no caso de rescisão contratual deflagrada por iniciativa do promitente comprador, quando evidente a ocorrência efetiva ocupação/fruição do imóvel. 6 - Considerando-se que a devolução dos valores resultou de rescisão do contrato deflagrada por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com a jurisprudência do STJ. Ainda que esta Corte de Justiça, nos autos do IRDR nº 2016.00.2.048748-4, tenha fixado a tese de que a incidência de juros de mora, no caso de desfazimento do negócio jurídico por iniciativa do promitente comprador, observará a data da citação, verifica-se que o acórdão em que fixada a aludida tese foi atacado mediante a interposição de Recurso Especial, o qual, nos termos do § 1º do artigo 987 do CPC, possui efeito suspensivo, de forma que a orientação firmada no julgamento de mérito do incidente não guarda, ainda, eficácia vinculante a me demover da adoção de orientação consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência da legislação infraconstitucional federal. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis parcialmente providas.