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Classe do Processo:
07137168220178070003 - (0713716-82.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113574
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.  PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.  DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES.  PRELIMINAR.  ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.  REJEIÇÃO.  CLÁUSULA PENAL.  VALIDADE.  LIMITAÇÃO A 10% DA QUANTIA PAGA.  RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS.  DESCABIMENTO.  CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E ARRAS INDEVIDA.  COBRANÇA PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.  POSSIBILIDADE.  JUROS DE MORA.  INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em se tratando de empresas que integram o mesmo grupo econômico e ausentes condições para que o consumidor diferencie as suas atuações na celebração do ajuste, deve-se observar a teoria da aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 - Em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, tanto em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora como na hipótese de desfazimento do negócio por iniciativa do promitente comprador, é imediata (Enunciado nº 543/STJ e REsp 1.300.418/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 3 - Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal pode ser reduzida pelo Julgador quando excessiva, desde que o faça de forma equitativa e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, tem-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo promitente comprador. 4 - É indevida a retenção das arras no caso de estabelecimento de cláusula penal, pois está já funciona como prefixação da indenização, ou indenização substitutiva, em face do descumprimento contratual da Autora. 5 - A bem do postulado pacta sunt servanda, é devida a cobrança de taxa de fruição do imóvel em contrato de promessa de compra e venda no caso de rescisão contratual deflagrada por iniciativa do promitente comprador, quando evidente a ocorrência efetiva ocupação/fruição do imóvel. 6 - Considerando-se que a devolução dos valores resultou de rescisão do contrato deflagrada por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com a jurisprudência do STJ.  Ainda que esta Corte de Justiça, nos autos do IRDR nº 2016.00.2.048748-4, tenha fixado a tese de que a incidência de juros de mora, no caso de desfazimento do negócio jurídico por iniciativa do promitente comprador, observará a data da citação, verifica-se que o acórdão em que fixada a aludida tese foi atacado mediante a interposição de Recurso Especial, o qual, nos termos do § 1º do artigo 987 do CPC, possui efeito suspensivo, de forma que a orientação firmada no julgamento de mérito do incidente não guarda, ainda, eficácia vinculante a me demover da adoção de orientação consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência da legislação infraconstitucional federal. Preliminar  rejeitada. Apelações  Cíveis  parcialmente  providas.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR PRELIMINAR. DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS. UNÂNIME
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