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Classe do Processo:
07134864620178070001 - (0713486-46.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113440
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0713486-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SPE INCORPORACAO FLAMBOYANT OPUS C9 LTDA APELADO: IGOR CESAR MARTINS DE OLIVEIRA EMENTA   DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMÓVEL. INADIMPLENCIA DO COMPRADOR. CLAÚSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RETENÇÃO DE VALORES DEVIDA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE MORA DA EMPRESA/VENDEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   I - A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. II - O artigo 413 do Código Civil possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. Além disso, nos termos do art. 6º, V, do CDC, constitui direito básico do consumidor a modificação ou a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que, em razão de fato superveniente, tornem as obrigações do consumidor excessivamente onerosas. III - Do valor a ser restituído, em parcela única, devem ser retidos 10% sobre o valor pago pelo Autor para ressarcimento dos gastos com a comercialização do imóvel, para que haja o retorno das partes ao status quo ante e seja observado o princípio da restitutio in integrum, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. IV - Em se tratando de rescisão contratual por culpa dos compradores e uma vez que a forma de devolução do valor pago pelo consumidor foi alterada pelo Judiciário, a construtora não pode ser considerada em mora até o transito em julgado da decisão que revisou as cláusulas do contrato. V - Recurso interpostos por SPE INCORPORACAO FLAMBOYANT OPUS C9 LTDA conhecido e provido em parte apenas para determinar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.    
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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