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Classe do Processo:
07375554520178070001 - (0737555-45.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113358
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  PLANO DE SAÚDE.  DOENÇA PREEXISTENTE.  OBESIDADE E COMORBIDADES.  PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.  FALSIDADE DE DECLARAÇÃO.  MÁ-FÉ DA SEGURADA.  DEMONSTRAÇÃO.  SÚMULA 609 DO STJ.  VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.  COBERTURA SECURITÁRIA.  AFASTAMENTO.  DANO MORAL.  INEXISTÊNCIA.  SENTENÇA REFORMADA. 1 - Demonstrado nos autos que fora prestada declaração falsa pela Autora quando da celebração do ajuste, haja vista responder negativamente quanto à preexistência de doença que portava há longa data, já havendo até mesmo indicação cirúrgica para o enfrentamento da patologia em momento prévio à celebração do contrato, tem-se que a Segurada faltou com os deveres de probidade e boa-fé previstos no art. 422 do Código Civil, não podendo, portanto, valer-se da cobertura securitária pleiteada. 2 - O Enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que ?A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.? Logo, restando demonstrada a má-fé da Autora/Apelada, configura-se lícita a recusa de cobertura securitária por parte da Ré. 3 - Inexistindo ato ilícito, descabe falar-se em condenação por danos morais. Apelação  Cível  provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
OBESIDADE MÓRBIDA, GASTROPLASTIA REDUTORA.
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Inteiro Teor:
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