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Classe do Processo:
07375554520178070001 - (0737555-45.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113358
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. OBESIDADE E COMORBIDADES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 609 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Demonstrado nos autos que fora prestada declaração falsa pela Autora quando da celebração do ajuste, haja vista responder negativamente quanto à preexistência de doença que portava há longa data, já havendo até mesmo indicação cirúrgica para o enfrentamento da patologia em momento prévio à celebração do contrato, tem-se que a Segurada faltou com os deveres de probidade e boa-fé previstos no art. 422 do Código Civil, não podendo, portanto, valer-se da cobertura securitária pleiteada. 2 - O Enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que ?A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.? Logo, restando demonstrada a má-fé da Autora/Apelada, configura-se lícita a recusa de cobertura securitária por parte da Ré. 3 - Inexistindo ato ilícito, descabe falar-se em condenação por danos morais. Apelação Cível provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
OBESIDADE MÓRBIDA, GASTROPLASTIA REDUTORA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. OBESIDADE E COMORBIDADES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 609 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Demonstrado nos autos que fora prestada declaração falsa pela Autora quando da celebração do ajuste, haja vista responder negativamente quanto à preexistência de doença que portava há longa data, já havendo até mesmo indicação cirúrgica para o enfrentamento da patologia em momento prévio à celebração do contrato, tem-se que a Segurada faltou com os deveres de probidade e boa-fé previstos no art. 422 do Código Civil, não podendo, portanto, valer-se da cobertura securitária pleiteada. 2 - O Enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Logo, restando demonstrada a má-fé da Autora/Apelada, configura-se lícita a recusa de cobertura securitária por parte da Ré. 3 - Inexistindo ato ilícito, descabe falar-se em condenação por danos morais. Apelação Cível provida. (Acórdão 1113358, 07375554520178070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. OBESIDADE E COMORBIDADES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 609 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Demonstrado nos autos que fora prestada declaração falsa pela Autora quando da celebração do ajuste, haja vista responder negativamente quanto à preexistência de doença que portava há longa data, já havendo até mesmo indicação cirúrgica para o enfrentamento da patologia em momento prévio à celebração do contrato, tem-se que a Segurada faltou com os deveres de probidade e boa-fé previstos no art. 422 do Código Civil, não podendo, portanto, valer-se da cobertura securitária pleiteada. 2 - O Enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Logo, restando demonstrada a má-fé da Autora/Apelada, configura-se lícita a recusa de cobertura securitária por parte da Ré. 3 - Inexistindo ato ilícito, descabe falar-se em condenação por danos morais. Apelação Cível provida.
(
Acórdão 1113358
, 07375554520178070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. OBESIDADE E COMORBIDADES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 609 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Demonstrado nos autos que fora prestada declaração falsa pela Autora quando da celebração do ajuste, haja vista responder negativamente quanto à preexistência de doença que portava há longa data, já havendo até mesmo indicação cirúrgica para o enfrentamento da patologia em momento prévio à celebração do contrato, tem-se que a Segurada faltou com os deveres de probidade e boa-fé previstos no art. 422 do Código Civil, não podendo, portanto, valer-se da cobertura securitária pleiteada. 2 - O Enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Logo, restando demonstrada a má-fé da Autora/Apelada, configura-se lícita a recusa de cobertura securitária por parte da Ré. 3 - Inexistindo ato ilícito, descabe falar-se em condenação por danos morais. Apelação Cível provida. (Acórdão 1113358, 07375554520178070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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