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Classe do Processo:
07036250520188070000 - (0703625-05.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113291
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.  PARALISAÇÃO ACARRETADA POR DECISÃO JUDICIAL EQUIVOCADA.  ART. 240, § 3º, DO CPC.  INCIDÊNCIA.  LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO JULGADO EXEQUENDO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AGRAVANTE SOBRE O VALOR DO EXCESSO APURADO.  DESCABIMENTO.  DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para o cumprimento da sentença é o mesmo estabelecido para o ajuizamento da ação de conhecimento. Nesse sentido, no caso concreto, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.   2 - Nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, que, ante a especialidade, encontram prevalência sobre o estatuído no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição somente será interrompida uma vez e, interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, ou seja, 2 anos e 6 meses, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No entanto, há de se observar, também, sobre o tema, o estabelecido na Súmula 383 do STF, segundo a qual ?A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo?. 3 - No que tange à prescrição intercorrente, esta somente encontra lugar quando configurada a inércia da parte credora. No caso concreto, verifica-se que a paralisação do Feito no período de mais de 07 (sete) anos a contar da data do ato que interrompeu a prescrição, qual seja, o despacho ordinatório da citação do DF na Execução em 30/06/2010, decorreu da decisão equivocada do Juízo quanto à necessidade de inclusão de todos os Exequentes na demanda, haja vista que não há qualquer impedimento para que o Cumprimento de Sentença seja processado individualmente por cada credor. 4 - Nessa esteira, como o tema da prescrição intercorrente foi suscitado e decidido já na vigência do novo ordenamento jurídico processual (Lei n. 13.105/2005), entende-se aplicável o disposto no art. 240, § 3º, do NCPC, no sentido de que ?A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário?, haja vista que a paralisação do processo decorreu de decisão equivocada do Juízo, inviabilizando o curso do trâmite processual ante a não localização dos demais Autores para integrarem a execução, não sendo viável atribuir-se à parte Exequente o prejuízo pela demora, uma vez que imputável ao serviço judiciário. 5 - No que tange à alegada necessidade de limitação temporal da incorporação até a data da Medida Provisória n. 2.131/2000, como bem destacado pela douta Magistrada singular, a pretensão autoral foi julgada procedente em sede de Recurso Extraordinário, que foi tão somente provido, nos termos, portanto, pleiteados pelos Autores da Ação de conhecimento, sem previsão de qualquer limitação temporal da incorporação. Nesse sentido, a leitura atenta do julgado exequendo denota que é impertinente a discussão acerca da necessidade de limitação temporal da incorporação do percentual de 28,86%, uma vez que o decisum em momento algum contemplou tal limitação e, assim, a aplicação de eventual limitação representaria ofensa à coisa julgada, tendo em vista a adoção de critérios não previstos no título judicial. 6 - O tema relativo à limitação temporal da incorporação do reajuste deveria ter sido suscitado e debatido na fase de conhecimento, sendo inviável sua discussão e acolhimento na fase de cumprimento de sentença, haja vista que, nos termos do art. 508 do CPC, ?Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido?. Nessa esteira, não tendo o título judicial determinado a limitação temporal da incorporação do reajuste de 28,86%, vislumbra-se a correção do decisum guerreado ao rejeitar a pretensão. 7 - O entendimento consignado pelo STF no RE n. 584.313/QO-RG, submetido ao regime da repercussão geral, no sentido de ?limitar as diferenças devidas à data em que entrou em vigor a Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares?, é posterior ao julgado exequendo, não retroagindo, portanto, para alcançar situações já atingidas pela coisa julgada. 8 - Descabida a insurgência quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios em favor do DF sobre o valor de excesso apresentado e reconhecido na decisão agravada, haja vista que não se cuidou de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo, outrossim, que o Executado deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, expediente cabível à época.. Agravo  de  Instrumento  desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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