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Classe do Processo:
07030361320188070000 - (0703036-13.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113138
Data de Julgamento:
25/07/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS REGULAR CITAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.   1. Tendo sido reconhecida a fraude à execução em virtude da alienação de seu único imóvel, a parte executada perde a proteção relativa ao bem de família prevista na Lei nº 8.009/90. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VENDA DE APARTAMENTO, INEFICÁCIA, CIÊNCIA, PROCESSO EXECUTIVO, ABUSO DE DIREITO.
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