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Classe do Processo:
00276838120168070001 - (0027683-81.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1112990
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. RESP. REsp 1300418/SC DO STJ SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. 1. A interposição de apelação cível fora do prazo processual é óbice ao conhecimento do recurso porque ausente o pressuposto de admissibilidade da tempestividade. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, a construtora/vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 543 do STJ. 3. Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% do valor pago, por considerá-lo justo, sobretudo quando não demonstrada pela vendedora nenhuma situação excepcional que justifique a retenção de valor maior. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1300418/SC do STJ, julgado sob ao rito dos repetitivos, firmou a tese de que, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 5. Apelação cível do autor não conhecida. Apelação cível do réu conhecida e não provida.
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. RESP. REsp 1300418/SC DO STJ SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. 1. A interposição de apelação cível fora do prazo processual é óbice ao conhecimento do recurso porque ausente o pressuposto de admissibilidade da tempestividade. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, a construtora/vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 543 do STJ. 3. Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% do valor pago, por considerá-lo justo, sobretudo quando não demonstrada pela vendedora nenhuma situação excepcional que justifique a retenção de valor maior. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1300418/SC do STJ, julgado sob ao rito dos repetitivos, firmou a tese de que, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 5. Apelação cível do autor não conhecida. Apelação cível do réu conhecida e não provida. (Acórdão 1112990, 00276838120168070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 13/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. RESP. REsp 1300418/SC DO STJ SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. 1. A interposição de apelação cível fora do prazo processual é óbice ao conhecimento do recurso porque ausente o pressuposto de admissibilidade da tempestividade. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, a construtora/vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 543 do STJ. 3. Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% do valor pago, por considerá-lo justo, sobretudo quando não demonstrada pela vendedora nenhuma situação excepcional que justifique a retenção de valor maior. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1300418/SC do STJ, julgado sob ao rito dos repetitivos, firmou a tese de que, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 5. Apelação cível do autor não conhecida. Apelação cível do réu conhecida e não provida.
(
Acórdão 1112990
, 00276838120168070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 13/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. RESP. REsp 1300418/SC DO STJ SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. 1. A interposição de apelação cível fora do prazo processual é óbice ao conhecimento do recurso porque ausente o pressuposto de admissibilidade da tempestividade. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, a construtora/vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 543 do STJ. 3. Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% do valor pago, por considerá-lo justo, sobretudo quando não demonstrada pela vendedora nenhuma situação excepcional que justifique a retenção de valor maior. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1300418/SC do STJ, julgado sob ao rito dos repetitivos, firmou a tese de que, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 5. Apelação cível do autor não conhecida. Apelação cível do réu conhecida e não provida. (Acórdão 1112990, 00276838120168070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 13/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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