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Classe do Processo:
00248451720168070018 - (0024845-17.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1112850
Data de Julgamento:
25/07/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA JÁ PAGA. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICO, CDC E ART. 940, CC. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cognição, com pedidos de: a) reconhecimento da irregularidade do protesto levado a efeito pelo banco réu contra a demandante, com a determinação de que o cartório pertinente seja oficiado para que proceda à respectiva baixa; b) indenização de danos morais; c) restituição em dobro do valor de financiamento de veículo que a autora pleiteou e foi negado em face da existência do protesto, ou, subsidiariamente, devolução na forma simples. 1.1. Sentença de improcedência. 1.2. Apelo da parte autora. 2. Com base no art. 1º da Lei nº 9.492/97, é indevido o protesto lavrado após o adimplemento da dívida, ainda que com atraso. 2.1. No caso, o débito em referência se trata de prestação de empréstimo bancário, vencida em 16/6/15 e paga com 45 dias de atraso, em 31/7/15; porém, mesmo depois do pagamento, a consumidora foi protestada, no dia 28/08/15, quase um mês após a quitação da parcela. 2.2. Diante do evidente erro do protesto pelo credor, o seu cancelamento é medida que se impõe. 3. Evidenciada a ilicitude da conduta praticada pelo banco, que procedeu ao protesto do nome da consumidora por dívida paga, caracterizado está o dano moral in re ipsa. 3.1. Tal conduta caracteriza falha na prestação dos serviços pela instituição, consistente na falta de precaução em certificar-se quanto ao efetivo pagamento antes da apresentação do título para protesto. 3.2. No caso, importa acrescentar as consequências gravosas da conduta do banco, consistentes na inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes e na recusa de crédito quando a apelante procurou por financiamento de veículo. 3.3. Existente, portanto, o dever de indenizar.  4. No que tange ao quantum indenizatório, o critério que vem sendo adotado pelo Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais ?[...] considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.? (4ª Turma, REsp 334.827/SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe 16/11/2009). 4.1. Dentro dessas considerações, vislumbra-se razoável e proporcional a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, compensando, assim, o prejuízo experimentado pela apelante diante do protesto indevido. 5. Da repetição do indébito. 5.1. Verifica-se, de início, o equívoco do pedido de repetição do indébito, haja vista que se postula a restituição não do valor excessivamente cobrado, mas sim do crédito que a autora deixou de ter acesso em razão do protesto, o que, por si só, impõe o não acolhimento da pretensão. 5.2. Noutro giro, para que seja possível a repetição em dobro de quantia cobrada indevidamente do consumidor (art. 42, § único, CDC), um dos requisitos exigidos é a existência de pagamento em excesso, hipótese não verificada nos autos. 5.3. Por sua vez, para a repetição do indébito pelo art. 940 do CC, imprescindível a prova da má-fé do credor e a cobrança por meio judicial. 5.4. No caso, o banco não cobrou a dívida judicialmente, o que é suficiente para afastar a penalidade. Além disso, não se vislumbra dolo ou má-fé no ato de protesto realizado pelo apelado, considerando que a apelante realizou o pagamento com 45 dias de atraso. Nesse passo, embora nítida a falha na prestação do serviço pelo banco ao não verificar que a dívida protestada já havia sido paga, tal circunstância caracteriza conduta meramente negligente. 5.5. Por fim, saliente-se que a compensação das consequências negativas advindas da recusa do financiamento buscado pela apelante já estão abrangidas na indenização por danos morais. 6. Apelação parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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