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Classe do Processo:
20180020028135RAG - (0002802-72.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1112409
Data de Julgamento:
19/07/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2018 . Pág.: 190/206
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REJEIÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROGRESSÃO REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso, uma vez que não se vislumbra ausência de interesse recursal do recorrente, na medida em que este apontou devidamente o motivo de sua irresignação, com apoio na Conta de Liquidação juntada aos autos.

2. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal e unificadas as penas do sentenciado, o marco inicial para o cálculo de novos benefícios é a data da última prisão, conforme posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e para evitar trabalho indevido para os Órgãos Colegiados deste Tribunal, bem como ressalvado posicionamento pessoal e, considerando a observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e a necessidade de uniformização sobre o tema, estabelece-se a data do primeiro recolhimento do sentenciado como marco inicial para a concessão de novos benefícios, devendo o Juízo das Execuções considerar no cálculo os períodos em que o sentenciado esteve efetivamente recolhido, a fim de evitar que eventual encarceramento provisório seja desconsiderado na contagem do referido prazo.

3. Falta interesse recursal do Órgão Ministerial no tocante ao indeferimento da progressão de regime do apenado, uma vez que no juízo de retratação o magistrado a quo revogou a progressão para o regime semiaberto ao apenado, em face de ele não ter preenchido o requisito objetivo para a obtenção do benefício, mantendo-o no regime fechado.

4. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, conforme pretendeu o agravado, bastando esclarecer os motivos que levaram a determinada conclusão.

5. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR suscitada, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Unânime.
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