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Classe do Processo:
07178575620178070000 - (0717857-56.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1111434
Data de Julgamento:
25/07/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Relator Designado:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HEMOFILIA. RECOMENDAÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARTICULAR. FATOR RECOMBINANTE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DANO AO ERÁRIO. TRATAMENTO CONFORME O PROTOCOLO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ENTENDIMENTO DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar consistente em determinar ao réu/agravado o fornecimento do medicamento Concentrado de Fator VII Recombinante Ativado e o Fator VIII Recombinante, bem como a realização do procedimento de implante de cateter, ao autor/agravante, paciente portador de hemofilia A grave. 2. É obrigação do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, nos termos dispostos no artigo 196 da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal determinou, no julgamento da Medida Cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.019/DF, que os pacientes hemofílicos devem receber tratamento conforme o Protocolo do Ministério da Saúde, ressalvada a necessidade de terapia diversa, desde que comprovada por junta médica oficial. 4. No caso vertente, diante da ausência de junta médica oficial, designou-se junta particular, advindo laudo conclusivo no sentido de que ambos os tratamentos - fator plasmático e fator recombinante- possuem efetividade equivalente, tendo o fator recombinante como vantagem, apenas, uma frequência inferior de indução da formação de inibidores, o que pode trazer maiores chances de melhor prognóstico ao autor. 5. Caso seja o Distrito Federal obrigado a fornecer o medicamento pleiteado a todos os pacientes hemofílicos, haveria grave desequilíbrio financeiro, mesmo sem prova efetiva de eficácia. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de Agravo de Instrumento, determinar o fornecimento de medicamento de alto custo ou de tratamentos não respaldados pelos órgãos e entidades responsáveis, sob pena de gerar grave prejuízo ao erário, máxime quando não se divisa a probabilidade de dano ou ao resultado útil do processo, há hipótese de se aguardar o exame do mérito. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. DES. SANDOVAL OLIVEIRA.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HEMOFILIA. RECOMENDAÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARTICULAR. FATOR RECOMBINANTE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DANO AO ERÁRIO. TRATAMENTO CONFORME O PROTOCOLO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ENTENDIMENTO DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar consistente em determinar ao réu/agravado o fornecimento do medicamento Concentrado de Fator VII Recombinante Ativado e o Fator VIII Recombinante, bem como a realização do procedimento de implante de cateter, ao autor/agravante, paciente portador de hemofilia A grave. 2. É obrigação do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, nos termos dispostos no artigo 196 da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal determinou, no julgamento da Medida Cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.019/DF, que os pacientes hemofílicos devem receber tratamento conforme o Protocolo do Ministério da Saúde, ressalvada a necessidade de terapia diversa, desde que comprovada por junta médica oficial. 4. No caso vertente, diante da ausência de junta médica oficial, designou-se junta particular, advindo laudo conclusivo no sentido de que ambos os tratamentos - fator plasmático e fator recombinante- possuem efetividade equivalente, tendo o fator recombinante como vantagem, apenas, uma frequência inferior de indução da formação de inibidores, o que pode trazer maiores chances de melhor prognóstico ao autor. 5. Caso seja o Distrito Federal obrigado a fornecer o medicamento pleiteado a todos os pacientes hemofílicos, haveria grave desequilíbrio financeiro, mesmo sem prova efetiva de eficácia. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de Agravo de Instrumento, determinar o fornecimento de medicamento de alto custo ou de tratamentos não respaldados pelos órgãos e entidades responsáveis, sob pena de gerar grave prejuízo ao erário, máxime quando não se divisa a probabilidade de dano ou ao resultado útil do processo, há hipótese de se aguardar o exame do mérito. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1111434, 07178575620178070000, Relator: CESAR LOYOLA, , Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 2/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HEMOFILIA. RECOMENDAÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARTICULAR. FATOR RECOMBINANTE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DANO AO ERÁRIO. TRATAMENTO CONFORME O PROTOCOLO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ENTENDIMENTO DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar consistente em determinar ao réu/agravado o fornecimento do medicamento Concentrado de Fator VII Recombinante Ativado e o Fator VIII Recombinante, bem como a realização do procedimento de implante de cateter, ao autor/agravante, paciente portador de hemofilia A grave. 2. É obrigação do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, nos termos dispostos no artigo 196 da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal determinou, no julgamento da Medida Cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.019/DF, que os pacientes hemofílicos devem receber tratamento conforme o Protocolo do Ministério da Saúde, ressalvada a necessidade de terapia diversa, desde que comprovada por junta médica oficial. 4. No caso vertente, diante da ausência de junta médica oficial, designou-se junta particular, advindo laudo conclusivo no sentido de que ambos os tratamentos - fator plasmático e fator recombinante- possuem efetividade equivalente, tendo o fator recombinante como vantagem, apenas, uma frequência inferior de indução da formação de inibidores, o que pode trazer maiores chances de melhor prognóstico ao autor. 5. Caso seja o Distrito Federal obrigado a fornecer o medicamento pleiteado a todos os pacientes hemofílicos, haveria grave desequilíbrio financeiro, mesmo sem prova efetiva de eficácia. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de Agravo de Instrumento, determinar o fornecimento de medicamento de alto custo ou de tratamentos não respaldados pelos órgãos e entidades responsáveis, sob pena de gerar grave prejuízo ao erário, máxime quando não se divisa a probabilidade de dano ou ao resultado útil do processo, há hipótese de se aguardar o exame do mérito. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1111434
, 07178575620178070000, Relator: CESAR LOYOLA, , Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 2/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HEMOFILIA. RECOMENDAÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARTICULAR. FATOR RECOMBINANTE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DANO AO ERÁRIO. TRATAMENTO CONFORME O PROTOCOLO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ENTENDIMENTO DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar consistente em determinar ao réu/agravado o fornecimento do medicamento Concentrado de Fator VII Recombinante Ativado e o Fator VIII Recombinante, bem como a realização do procedimento de implante de cateter, ao autor/agravante, paciente portador de hemofilia A grave. 2. É obrigação do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, nos termos dispostos no artigo 196 da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal determinou, no julgamento da Medida Cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.019/DF, que os pacientes hemofílicos devem receber tratamento conforme o Protocolo do Ministério da Saúde, ressalvada a necessidade de terapia diversa, desde que comprovada por junta médica oficial. 4. No caso vertente, diante da ausência de junta médica oficial, designou-se junta particular, advindo laudo conclusivo no sentido de que ambos os tratamentos - fator plasmático e fator recombinante- possuem efetividade equivalente, tendo o fator recombinante como vantagem, apenas, uma frequência inferior de indução da formação de inibidores, o que pode trazer maiores chances de melhor prognóstico ao autor. 5. Caso seja o Distrito Federal obrigado a fornecer o medicamento pleiteado a todos os pacientes hemofílicos, haveria grave desequilíbrio financeiro, mesmo sem prova efetiva de eficácia. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de Agravo de Instrumento, determinar o fornecimento de medicamento de alto custo ou de tratamentos não respaldados pelos órgãos e entidades responsáveis, sob pena de gerar grave prejuízo ao erário, máxime quando não se divisa a probabilidade de dano ou ao resultado útil do processo, há hipótese de se aguardar o exame do mérito. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1111434, 07178575620178070000, Relator: CESAR LOYOLA, , Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 2/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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