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Classe do Processo:
07010667520188070000 - (0701066-75.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1111165
Data de Julgamento:
25/07/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR EXEQUENDO. LITERALIDADE DO ART. 827 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial, que fixou o valor dos honorários advocatícios na execução de forma equitativa, aplicando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85, c/c art. 827 do CPC. 2. Nos termos do que dispõe a literalidade do art. 827 do CPC, ao despachar inicialmente a execução, o magistrado fixará os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo, não havendo que se falar em fixação do valor dos honorários na execução por apreciação equitativa ou em percentual inferior pelo juiz. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Execução de título extrajudicial - honorários advocatícios - impossibilidade de apreciação equitativa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR EXEQUENDO. LITERALIDADE DO ART. 827 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial, que fixou o valor dos honorários advocatícios na execução de forma equitativa, aplicando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85, c/c art. 827 do CPC. 2. Nos termos do que dispõe a literalidade do art. 827 do CPC, ao despachar inicialmente a execução, o magistrado fixará os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo, não havendo que se falar em fixação do valor dos honorários na execução por apreciação equitativa ou em percentual inferior pelo juiz. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (Acórdão 1111165, 07010667520188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR EXEQUENDO. LITERALIDADE DO ART. 827 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial, que fixou o valor dos honorários advocatícios na execução de forma equitativa, aplicando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85, c/c art. 827 do CPC. 2. Nos termos do que dispõe a literalidade do art. 827 do CPC, ao despachar inicialmente a execução, o magistrado fixará os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo, não havendo que se falar em fixação do valor dos honorários na execução por apreciação equitativa ou em percentual inferior pelo juiz. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(
Acórdão 1111165
, 07010667520188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR EXEQUENDO. LITERALIDADE DO ART. 827 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial, que fixou o valor dos honorários advocatícios na execução de forma equitativa, aplicando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85, c/c art. 827 do CPC. 2. Nos termos do que dispõe a literalidade do art. 827 do CPC, ao despachar inicialmente a execução, o magistrado fixará os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo, não havendo que se falar em fixação do valor dos honorários na execução por apreciação equitativa ou em percentual inferior pelo juiz. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (Acórdão 1111165, 07010667520188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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