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Classe do Processo:
00115833320168070007 - (0011583-33.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1111079
Data de Julgamento:
18/07/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO. REVELIA. EFEITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 335, I, do CPC, dispõe que o prazo para oferecimento de contestação é contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Contudo, é desnecessária nova designação de audiência de conciliação em razão da posterior citação de um dos réus, sendo certo que a não designação de sessão para este fim não acarreta nulidade, salvo se demonstrado prejuízo. 2. Quando não designada a audiência de conciliação, o prazo para apresentação de defesa inicia-se da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação cumprido, nos termos do art. 231, inc. I e II, do CPC. 3. O transcurso do prazo para apresentação de defesa sem manifestação do réu enseja a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme dita o art. 344 do CPC. 4. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO. REVELIA. EFEITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 335, I, do CPC, dispõe que o prazo para oferecimento de contestação é contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Contudo, é desnecessária nova designação de audiência de conciliação em razão da posterior citação de um dos réus, sendo certo que a não designação de sessão para este fim não acarreta nulidade, salvo se demonstrado prejuízo. 2. Quando não designada a audiência de conciliação, o prazo para apresentação de defesa inicia-se da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação cumprido, nos termos do art. 231, inc. I e II, do CPC. 3. O transcurso do prazo para apresentação de defesa sem manifestação do réu enseja a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme dita o art. 344 do CPC. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1111079, 00115833320168070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 6/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO. REVELIA. EFEITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 335, I, do CPC, dispõe que o prazo para oferecimento de contestação é contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Contudo, é desnecessária nova designação de audiência de conciliação em razão da posterior citação de um dos réus, sendo certo que a não designação de sessão para este fim não acarreta nulidade, salvo se demonstrado prejuízo. 2. Quando não designada a audiência de conciliação, o prazo para apresentação de defesa inicia-se da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação cumprido, nos termos do art. 231, inc. I e II, do CPC. 3. O transcurso do prazo para apresentação de defesa sem manifestação do réu enseja a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme dita o art. 344 do CPC. 4. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1111079
, 00115833320168070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 6/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO. REVELIA. EFEITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 335, I, do CPC, dispõe que o prazo para oferecimento de contestação é contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Contudo, é desnecessária nova designação de audiência de conciliação em razão da posterior citação de um dos réus, sendo certo que a não designação de sessão para este fim não acarreta nulidade, salvo se demonstrado prejuízo. 2. Quando não designada a audiência de conciliação, o prazo para apresentação de defesa inicia-se da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação cumprido, nos termos do art. 231, inc. I e II, do CPC. 3. O transcurso do prazo para apresentação de defesa sem manifestação do réu enseja a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme dita o art. 344 do CPC. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1111079, 00115833320168070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 6/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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