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Classe do Processo:
07009337620188070018 - (0700933-76.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1111057
Data de Julgamento:
18/07/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 31/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOLA PÚBLICA. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MONITOR ESPECIALIZADO. INDISPENSABILIDADE. DEVER DO ESTADO. 1. Nos termos dos artigos 205, caput, e 206, ambos da Constituição Federal, a educação constitui direito de todos e dever do Estado, devendo ser observado da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. 2. Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9394/96) garantem o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 3. O aluno portador de necessidades especiais, cujas limitações restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio de Relatório de Avaliação e Intervenção Educacional elaborado pelo Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, deve ser acompanho por monitor, de forma a garantir sua permanência na escola, bem como seu pleno desenvolvimento. 4. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e desprovidos.  
Decisão:
IMPROVIDO O RECURSO VOLUNTÁRIO E O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
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Inteiro Teor:
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