Homicídio. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Legítima defesa. Desclassificação. Lesão corporal. Qualificadoras. Motivo fútil. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Confissão inexistente.
1 - A decisão do conselho de sentença só será contrária à prova dos autos quando desprezar o conjunto probatório e decidir de forma alheia ao que está nos autos.
2 - A opção do júri por uma das teses - da defesa ou da acusação - desde que fundada nas provas produzidas, não caracteriza a decisão como contrária à prova dos autos.
3 - A excludente de ilicitude somente pode ser acolhida com prova robusta, ônus que cabe à defesa.
4 - Descabido o pedido de desclassificação quando evidenciada a vontade do réu de matar, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo em direção à vítima, mesmo quando ela fugia.
5 - As qualificadoras - evidenciadas nos autos e reconhecidas pelo conselho de sentença - devem ser mantidas.
6 - Discussão de menor importância com a vítima é razão ínfima e desproporcional à reação de matar, o que evidencia motivo fútil.
7 - O emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima foi comprovado porque os disparos de arma de fogo foram efetuados de maneira repentina e inesperada pela vítima.
8 - Inexiste confissão espontânea quando o réu não reconhece a autoria do fato típico imputado na denúncia - tentativa de homicídio -, mas pretende desclassificar a imputação para o crime de lesão corporal leve.
9 - A confissão parcial ou a confissão qualificada não se confunde com a confissão da prática de fato diverso do narrado na denúncia.
10 - Não há ilegalidade em manter, na sentença, a prisão preventiva de condenado que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução processual, se subsistem seus fundamentos.
11 - Apelação não provida.
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Acórdão 1111029, 20160110865873APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/7/2018, publicado no DJE: 30/7/2018. Pág.: 97/114)