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Classe do Processo:
20150111065189APC - (0031206-38.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1109911
Data de Julgamento:
18/07/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/07/2018 . Pág.: 317/320
Ementa:

COMINATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. REEMBOLSO.

1. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as "diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC 370, parágrafo único).

2. O descredenciamento de hospital da rede conveniada deve ser comunicado aos usuários do plano de saúde com trinta dias de antecedência (Art. 17 da Lei 9.656/98).

3. É obrigatório o reembolso de despesas relativas à assistência a saúde do beneficiário em casos de urgência e emergência, quando não for possível utilizar a rede credenciada (Art. 12, VI, da Lei 9.656/98).

4. A injustificada recusa da cobertura devida ao beneficiário do plano de saúde enseja dano moral in re ipsa.

5.O regular exercício do direito de defesa não configura litigância de má-fé.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DA RÉ. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.
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