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Classe do Processo:
20170110117042APC - (0003623-10.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1109616
Data de Julgamento:
18/07/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/07/2018 . Pág.: 400/424
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SITE "RECLAME AQUI". REGISTRO DE RECLAMAÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/14 ("MARCO CIVIL DA INTERNET"). RETIRADA DO CONTEÚDO APÓS INTIMAÇÃO. AUTORIA IGNORADA. SUPOSTA ATRIBUIÇÃO À CONDÔMINO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ANTERIOR ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CUNHO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.AConstituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IVe XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade.

2.No âmbito da internet, a Lei n. 12.965/14, conhecida como "Marco Civil da Internet", estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º). Tal legislaçãoentrou em vigor em 23/6/2014, ou seja, anteriormente aos fatos narrados pelo autor, sendo aplicável ao caso.

3. Com o advento da Lei n. 12.965/14, a responsabilidade civil dos provedores de internet sofreu significante modificação.

4. Após o "Marco Civil da Internet", os provedores de internet, embora não tenham o dever de fiscalização prévia do teor das informações postadas na web por cada usuário, somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo tido por infringente, conforme arts. 18 e 19 da legislação específica. Ou seja, o comando da Lei n. 12.965/14 é oposto ao entendimento anterior do STJ de que a notificação poderia ser extrajudicial, sendo necessária, portanto, a criação de um mecanismo de litigiosidade para fins de responsabilização do provedor de internet.

5. No particular, a segunda requerida, RECLAME AQUI, assim que intimada da decisão de fl. 385, retirou o conteúdo objeto do litígio do seu site. Importa frisar que, referida decisão de urgência não analisou o mérito do conteúdo divulgado, apenas entendeu que diante da existência de demanda judicial entre as partes o mais consentâneo seria a retirada da reclamação.

5.1. De toda forma, ao retirar o conteúdo do site após decisão judicial a segunda ré cumpriu o comando legal aplicável ao caso, de forma que não há se falar em sua responsabilização pela permanência da reclamação no seu sítio eletrônico.

5.2. Desse modo, a ré somente poderia responder por eventual dano moral se, intimada a suspender a divulgação do conteúdo, ficasse inerte.

5.3. Se os provedores se dessem ao trabalho de bloquear todo e qualquer conteúdo, estariam exercendo censura prévia, vulnerando o art. 5º, IV e IX, da CF, que versam sobre a ampla liberdade de manifestação do pensamento e proibição da censura.

6. No que tange ao primeiro réu, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE, é incontroverso que não foi o autor da reclamação tida por ofensiva que, aliás, é de autoria ignorada. Portanto, incabível sua responsabilização no caso.

6.1. O Condomínio é distinto de seus condôminos, não sendo lídimo, portanto, que responda por atos daqueles que dele fazem parte, sendo patente a ausência de nexo causal na espécie.

7. O texto, na verdade, não contém ofensas ou abusos. Com efeito, em razão da litigiosidade da relação entre o autor e primeiro réu, consoante a ação de obrigação de fazer nº 2016.01.1.098970-7, ajuizada pelo condomínio réu em desfavor da autora, verifica-se que a queixa registrada não se mostra infundada, eis que reflete o teor do referido litígio.

7.1. Ademais, a compilação de reclamações e de questionamentos se constitui exatamente na finalidade do espaço eletrônico da segunda ré.

7.2. No entanto, conforme posto em sentença, à reclamação não foi dada autoria certa. Dessa forma, em razão da vedação ao anonimato deve ser mantida a exclusão do conteúdo à luz do art. 5º, IV, da Constituição Federal, apesar de ser livre o direito de expressão.

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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