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Classe do Processo:
07016124620178070007 - (0701612-46.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1109440
Data de Julgamento:
11/07/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA DE MERCADORIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REVELIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Decretada a revelia em virtude do não oferecimento de contestação, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, de forma que, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, mostra-se impositiva a manutenção da r. sentença que reconhece a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, apta a justificar o débito que deu ensejo à inscrição do nome do autor em cadastro de devedores inadimplentes. 2. Tratando-se de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do abalo moral experimentado (dano in re ipsa). 3. Apelação Cível conhecida e não provida.  
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
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