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Classe do Processo:
20171510000055APR - (0000005-03.2017.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1108893
Data de Julgamento:
12/07/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2018 . Pág.: 59-65
Ementa:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CAPACIDADE PSICOMOTORA. ALTERAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. TESTE DE ALCOOLEMIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alteração promovida na legislação de trânsito pela Lei 12760/12 ampliou os meios de constatação da embriaguez, quais sejam: teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal, dentre outros.

2. Comprovado o estado de embriaguez do acusado na condução de veículo automotor pelo teste de alcoolemia, depoimentos das testemunhas policiais e da própria confissão do réu, a condenação pelo delito do art. 306, § 1º, do CTB é medida de rigor.

3. O tipo penal em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. A simples condução de veículo automotor com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei já configura o tipo penal.

4. Ocorre bis in idem quando o magistrado utiliza, em relação ao mesmo delito, a mesma fundamentação para desvalorar duas circunstâncias judiciais distintas. Neste caso, impõe excluir uma delas e reduzir o incremento na pena-base.

5. Apena acessória deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal.

6. Sendo o réu reincidente, escorreita a fixação do regime inicial semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, do CP, a despeito da pena inferior a quatro anos.

7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Decisão:
provimento parcial. unânime
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