PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CAPACIDADE PSICOMOTORA. ALTERAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. TESTE DE ALCOOLEMIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alteração promovida na legislação de trânsito pela Lei 12760/12 ampliou os meios de constatação da embriaguez, quais sejam: teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal, dentre outros.
2. Comprovado o estado de embriaguez do acusado na condução de veículo automotor pelo teste de alcoolemia, depoimentos das testemunhas policiais e da própria confissão do réu, a condenação pelo delito do art. 306, § 1º, do CTB é medida de rigor.
3. O tipo penal em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. A simples condução de veículo automotor com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei já configura o tipo penal.
4. Ocorre bis in idem quando o magistrado utiliza, em relação ao mesmo delito, a mesma fundamentação para desvalorar duas circunstâncias judiciais distintas. Neste caso, impõe excluir uma delas e reduzir o incremento na pena-base.
5. Apena acessória deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal.
6. Sendo o réu reincidente, escorreita a fixação do regime inicial semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, do CP, a despeito da pena inferior a quatro anos.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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Acórdão 1108893, 20171510000055APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/7/2018, publicado no DJE: 18/7/2018. Pág.: 59-65)