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Classe do Processo:
07005725920188070018 - (0700572-59.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1108792
Data de Julgamento:
04/07/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 8.009/90. EXCEÇÃO ART. 3º. INC. V. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (art. 22, da Lei 9.514/97). 2. A característica resolúvel do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel se consubstancia em ficar a titularidade da propriedade vinculada ao adimplemento da dívida, resolvendo a propriedade com o pagamento em sua integralidade em benefício do devedor fiduciante ou com o inadimplemento, ocasião em que a propriedade se resolve em favor do credor fiduciário. 3. Com efeito, a Lei 8.009/90 confere ao único bem imóvel em reside a entidade familiar a impenhorabilidade. 4. Todavia, o manto de proteção conferido pela Lei 8.009/90 não tem aplicação aos casos em que o imóvel foi oferecido em garantia de contrato, independente da natureza. 5. Aplica-se a exceção prevista no inciso V, do art. 3º da Lei 8.009/90. 6. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados. 7. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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