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Classe do Processo:
20150910220940APR - (0021870-83.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1108238
Data de Julgamento:
05/07/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/07/2018 . Pág.: 120-147
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O lapso temporal ocorrido desde a data do ato infracional e o fato de a apelante ter atingido a maioridade não inviabiliza a aplicação de medida socioeducativa pelo ato infracional praticado quando ainda adolescente, pois, possível a aplicação de medidas socioeducativas até os 21 (vinte e um) anos de idade, quando o jovem ainda se encontra em processo de formação, sendo-lhe proveitosas as medidas educativas e ressocializadoras. Precedentes.
2. A confissão da adolescente, em consonância com os demais elementos probatórios, comprova satisfatoriamente a autoria do ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado qualificado.
3. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade à adolescente que comete ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado, máxime quando demonstrado, à saciedade, a gravidade do ato infracional e que as condições pessoais e sociais da jovem são desfavoráveis, porquanto irá propiciar o seu adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade.
4. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, quando o Juízo Menorista, fundamentadamente, demonstrar que as medidas eleitas são adequadas à ressocialização do adolescente.
5. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.
Decisão:
Rejeitar Preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O lapso temporal ocorrido desde a data do ato infracional e o fato de a apelante ter atingido a maioridade não inviabiliza a aplicação de medida socioeducativa pelo ato infracional praticado quando ainda adolescente, pois, possível a aplicação de medidas socioeducativas até os 21 (vinte e um) anos de idade, quando o jovem ainda se encontra em processo de formação, sendo-lhe proveitosas as medidas educativas e ressocializadoras. Precedentes. 2. A confissão da adolescente, em consonância com os demais elementos probatórios, comprova satisfatoriamente a autoria do ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado qualificado. 3. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade à adolescente que comete ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado, máxime quando demonstrado, à saciedade, a gravidade do ato infracional e que as condições pessoais e sociais da jovem são desfavoráveis, porquanto irá propiciar o seu adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade. 4. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, quando o Juízo Menorista, fundamentadamente, demonstrar que as medidas eleitas são adequadas à ressocialização do adolescente. 5. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido. (Acórdão 1108238, 20150910220940APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/7/2018, publicado no DJE: 13/7/2018. Pág.: 120-147)
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APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O lapso temporal ocorrido desde a data do ato infracional e o fato de a apelante ter atingido a maioridade não inviabiliza a aplicação de medida socioeducativa pelo ato infracional praticado quando ainda adolescente, pois, possível a aplicação de medidas socioeducativas até os 21 (vinte e um) anos de idade, quando o jovem ainda se encontra em processo de formação, sendo-lhe proveitosas as medidas educativas e ressocializadoras. Precedentes.
2. A confissão da adolescente, em consonância com os demais elementos probatórios, comprova satisfatoriamente a autoria do ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado qualificado.
3. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade à adolescente que comete ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado, máxime quando demonstrado, à saciedade, a gravidade do ato infracional e que as condições pessoais e sociais da jovem são desfavoráveis, porquanto irá propiciar o seu adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade.
4. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, quando o Juízo Menorista, fundamentadamente, demonstrar que as medidas eleitas são adequadas à ressocialização do adolescente.
5. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.
(
Acórdão 1108238
, 20150910220940APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/7/2018, publicado no DJE: 13/7/2018. Pág.: 120-147)
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O lapso temporal ocorrido desde a data do ato infracional e o fato de a apelante ter atingido a maioridade não inviabiliza a aplicação de medida socioeducativa pelo ato infracional praticado quando ainda adolescente, pois, possível a aplicação de medidas socioeducativas até os 21 (vinte e um) anos de idade, quando o jovem ainda se encontra em processo de formação, sendo-lhe proveitosas as medidas educativas e ressocializadoras. Precedentes. 2. A confissão da adolescente, em consonância com os demais elementos probatórios, comprova satisfatoriamente a autoria do ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado qualificado. 3. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade à adolescente que comete ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado, máxime quando demonstrado, à saciedade, a gravidade do ato infracional e que as condições pessoais e sociais da jovem são desfavoráveis, porquanto irá propiciar o seu adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade. 4. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, quando o Juízo Menorista, fundamentadamente, demonstrar que as medidas eleitas são adequadas à ressocialização do adolescente. 5. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido. (Acórdão 1108238, 20150910220940APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/7/2018, publicado no DJE: 13/7/2018. Pág.: 120-147)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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