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Classe do Processo:
07027432320178070018 - (0702743-23.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1107728
Data de Julgamento:
04/07/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se a paciente, munida de relatório médico, demonstra a necessidade de fraldas geriátricas, sob pena de ver tolhida o seu direito à saúde. 2. A inobservância pelo Distrito Federal do dever de proteção à saúde e à vida da população, que, no caso dos autos, seria o fornecimento de fraldas geriátricas, possibilita a atuação do Judiciário, quando provocado, no sentido de garantir o material necessário. 3. Reexame necessário desprovido. Sentença mantida.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -