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Classe do Processo:
20150110866267RSE - (0026203-05.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1107098
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2018 . Pág.: 298/312
Ementa:

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. ARTIGO 306 DO CTB. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ E ALTA VELOCIDADE. PRONÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. TEMOR DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA PELAS PARTES. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REMESSA PARA O JUÍZO COMUM.

1. Não se verifica inépcia da denúncia que contém a exposição clara e objetiva dos fatos, com a individualização das condutas e suas circunstâncias, inexistindo defeito capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a qualificação jurídica dos fatos, contrária à pretensão defensiva, não implica inépcia da inicial, pois o réu se defende dos fatos e não de sua capitulação jurídica, conforme pacífica jurisprudência.

2. Inexiste ilegalidade na retirada do réu da sala de audiência quando a testemunha manifesta temor em ser ouvida na sua presença e sua oitiva foi presenciada pelo patrono do acusado, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

3. Aoitiva de testemunha não arrolada pelas partes é permitida, a teor do artigo 209, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o Juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes". Não sobrevindo prejuízo ao réu, deve ser mantido seu depoimento nos autos.

4. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia em que o Juiz afirma existir prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria. Em relação ao elemento subjetivo do tipo, o Magistrado não emitiu qualquer juízo de certeza, limitando-se a afirmar que, na dúvida, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.

5. Não basta a comprovação da condução de veículo automotor sob a influência de álcool e em velocidade acima da permitida na via para se concluir, automaticamente, pela presença do dolo eventual na causação do homicídio, sob pena de validar-se a responsabilização objetiva, não acolhida no Direito Penal pátrio. As circunstâncias fáticas devem ser examinadas caso a caso, para que não se remeta ao Tribunal do Júri, composto de julgadores leigos, a decisão sobre a existência do dolo eventual ou da culpa consciente, cuja análise, na prática, é tormentosa e demanda conhecimento jurídico sobre os institutos.

6. Evidenciado, pelas circunstâncias fáticas do acidente e pelo comportamento do acusado após o acidente, que ele não assumiu o risco na produção do resultado mais gravoso (homicídio consumado e tentado) e que este não lhe foi indiferente, sua conduta se amolda ao agir culposo, na modalidade consciente, razão pela qual cabível a desclassificação dos crimes e a remessa dos autos para o juízo competente.

7. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do Ministério Público e provido o da Defesa.
Decisão:
CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POR MAIORIA,VENCIDA A 1º VOGAL.
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