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Classe do Processo:
20180020040927RAG - (0004081-93.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106901
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2018 . Pág.: 147/190
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PORTAR INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. ESTOQUE. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE PARA FALTA MÉDIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A materialidade da falta grave restou constatada em 28/11/2016, quando o sentenciado portava um "estoque" de 19 cm, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. O que restou confirmado pelo próprio agravante em audiência.

2. Não se desconhece da necessidade de determinar prazo razoável para a concessão de novos benefícios, mesmo que o inquérito disciplinar não esteja concluído. Contudo, a matéria padece de regulamentação própria. Nesse passo, a norma de regência encontra-se insculpida no artigo 109, VI, do Código Penal, o qual fixa em 3 (três) anos o prazo prescricional da falta disciplinar. Precedentes.

3. É prescindível a elaboração de laudo pericial para se constatar de um instrumento pérfuro-cortante, de 19 cm de comprimento, eis que o artigo 50, inciso III, da Lei de Execuções Penais estabelece como falta grave o simples fato de o sentenciado "possuir" tal artefato no interior de estabelecimento prisional.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
Negar provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXCESSO DE PRAZO, CONCLUSÃO, PROCESSO DISCIPLINAR, PERÍCIA, POTENCIALIDADE LESIVA.
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