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Classe do Processo:
20170110507552APR - (0010861-80.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106566
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2018 . Pág.: 147/190
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPEDIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aprova documental (auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, bilhetes de viagem aérea); testemunhal (depoimento de agentes de polícia); e pericial (laudo preliminar e laudos definitivos da substância apreendida); aliadas à confissão do apelante em juízo definem que ele praticou o crime de tráfico interestadual descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2018.

2. Apesar de reconhecida a confissão espontânea, impossível a aplicação da atenuante se a pena-base foi fixada no mínimo legal - Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

3. "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ART. 33 CAPUT C/C 40, V, DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. 5.205 GRAMAS (CINCO MIL, DUZENTOS E CINCO GRAMAS) DE COCAÍNA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.

1. Aquantidade de droga apreendida, massa bruta de 5.205g (cinco mil, duzentos e cinco gramas) de cocaína, indica que o réu se dedicava a atividade criminosa, e obsta o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça 2. A alegação do réu no sentido de que iria transportar a droga a pedido de outrem (que ele pouco conhecia) o enquadra na figura conhecida como "mula", e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de a atuação das "mulas" é inerente à atividade organizada de crime de tráfico, posto ser umas das atribuições escalonadas da organização (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 680592, 20120111115935APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, julgado em 28/05/2013, publicado no DJE em 31/05/2013, pág.: 221 - grifo meu).

4. Aaplicação de regime mais gravoso que o previsto em lei exige fundamentação idônea. Ações em andamento não podem ser utilizadas para tal fim. Considerado o quantum da pena aplicado, o regime para o cumprimento inicial da penal deve ser o semiaberto, pois ausentes circunstâncias que justifiquem a sua agravação.

5. Impossível a aplicação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos quando não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, especialmente a quantidade de pena exigida.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar o regime anteriormente fixado e aplicar o semiaberto para o cumprimento inicial da pena.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MACONHA.
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