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Classe do Processo:
07134245220178070018 - (0713424-52.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106520
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713424-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: REEXAME NECESSÁRIO (199) JUÍZO RECORRENTE: BRUNO MESQUITA DE CASTRO RECORRIDO: CORONEL QOBM/COMB. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 2. Por não ter natureza condenatória, a transação penal realizada pelo impetrante, quanto à suposta prática de crime de menor potencial não pode, por si só, implicar na exclusão do candidato de concurso público, pois a mera existência de registro criminal em seu nome não o torna objetivamente desprovido de idoneidade moral para o exercício de cargo público. 3. Remessa necessária recebida e desprovida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
A declaração de uso de drogas ilícitas no passado é causa de eliminação de candidato de concurso público, quando o edital prevê idoneidade moral?
Transação penal pode fundamentar reprovação em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa?
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713424-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: REEXAME NECESSÁRIO (199) JUÍZO RECORRENTE: BRUNO MESQUITA DE CASTRO RECORRIDO: CORONEL QOBM/COMB. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 2. Por não ter natureza condenatória, a transação penal realizada pelo impetrante, quanto à suposta prática de crime de menor potencial não pode, por si só, implicar na exclusão do candidato de concurso público, pois a mera existência de registro criminal em seu nome não o torna objetivamente desprovido de idoneidade moral para o exercício de cargo público. 3. Remessa necessária recebida e desprovida. (Acórdão 1106520, 07134245220178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 25/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713424-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: REEXAME NECESSÁRIO (199) JUÍZO RECORRENTE: BRUNO MESQUITA DE CASTRO RECORRIDO: CORONEL QOBM/COMB. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 2. Por não ter natureza condenatória, a transação penal realizada pelo impetrante, quanto à suposta prática de crime de menor potencial não pode, por si só, implicar na exclusão do candidato de concurso público, pois a mera existência de registro criminal em seu nome não o torna objetivamente desprovido de idoneidade moral para o exercício de cargo público. 3. Remessa necessária recebida e desprovida.
(
Acórdão 1106520
, 07134245220178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 25/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713424-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: REEXAME NECESSÁRIO (199) JUÍZO RECORRENTE: BRUNO MESQUITA DE CASTRO RECORRIDO: CORONEL QOBM/COMB. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 2. Por não ter natureza condenatória, a transação penal realizada pelo impetrante, quanto à suposta prática de crime de menor potencial não pode, por si só, implicar na exclusão do candidato de concurso público, pois a mera existência de registro criminal em seu nome não o torna objetivamente desprovido de idoneidade moral para o exercício de cargo público. 3. Remessa necessária recebida e desprovida. (Acórdão 1106520, 07134245220178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 25/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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