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Classe do Processo:
07062856920188070000 - (0706285-69.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106475
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei n° 8.009/90, ?o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.? 2. Comprovado que o móvel sobre o qual incidiu a penhora é o único dos devedores e que é utilizado como residência própria da entidade familiar, incide a proteção prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, ÚNICO IMÓVEL, LIBERAÇÃO DA PENHORA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei n° 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei." 2. Comprovado que o móvel sobre o qual incidiu a penhora é o único dos devedores e que é utilizado como residência própria da entidade familiar, incide a proteção prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 1106475, 07062856920188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 13/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei n° 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei." 2. Comprovado que o móvel sobre o qual incidiu a penhora é o único dos devedores e que é utilizado como residência própria da entidade familiar, incide a proteção prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
(
Acórdão 1106475
, 07062856920188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 13/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei n° 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei." 2. Comprovado que o móvel sobre o qual incidiu a penhora é o único dos devedores e que é utilizado como residência própria da entidade familiar, incide a proteção prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 1106475, 07062856920188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 13/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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