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Classe do Processo:
07062856920188070000 - (0706285-69.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106475
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.   1. Nos termos do artigo 1º da Lei n° 8.009/90, ?o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.? 2. Comprovado que o móvel sobre o qual incidiu a penhora é o único dos devedores e que é utilizado como residência própria da entidade familiar, incide a proteção prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.    
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, ÚNICO IMÓVEL, LIBERAÇÃO DA PENHORA.
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