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Classe do Processo:
20150710250129APC - (0024437-93.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106423
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2018 . Pág.: 479/490
Ementa:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. TAXAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS DE MORA. CONVENÇÃO.

1. Não é de consumo a relação existente entre condomínio e condômino relativa às despesas para manutenção e conservação dos prédios e dos seus serviços, porquanto a obrigação do condômino é propter rem e decorre da co-propriedade do prédio em relação aos demais condôminos.

2. Nas cotas condominiais vencidas sob a égide do Código Civil de 2002 incidem os juros moratórios convencionados, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do mencionado diploma.

3. Recurso provido.
Decisão:
Recurso conhecido e provido. Unânime.
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