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Classe do Processo:
20150020143298ADI - (0014473-97.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1105630
Data de Julgamento:
19/06/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/06/2018 . Pág.: 13/14
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015, JULGADA INCONSTITUCIONAL. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. As entidades admitidas como amicus curiae no processo de controle abstrato de constitucionalidade não possuem legitimidade para interpor recurso, salvo contra a decisão que indefere o seu ingresso no feito. Outrossim, a previsão de interposição de embargos de declaração pelo amicus curiae introduzida pelo artigo 138, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, não altera a sua ilegitimidade recursal nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, o qual possui sistema processual próprio, delineado à luz de suas peculiaridades. Precedente do Conselho Especial.
2. Embargos de declaração do SINPRO/DF não conhecidos, diante de sua ilegitimidade recursal.
Decisão:
Embargos não conhecidos. Unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015, JULGADA INCONSTITUCIONAL. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. As entidades admitidas como amicus curiae no processo de controle abstrato de constitucionalidade não possuem legitimidade para interpor recurso, salvo contra a decisão que indefere o seu ingresso no feito. Outrossim, a previsão de interposição de embargos de declaração pelo amicus curiae introduzida pelo artigo 138, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, não altera a sua ilegitimidade recursal nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, o qual possui sistema processual próprio, delineado à luz de suas peculiaridades. Precedente do Conselho Especial. 2. Embargos de declaração do SINPRO/DF não conhecidos, diante de sua ilegitimidade recursal. (Acórdão 1105630, 20150020143298ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/6/2018, publicado no DJE: 27/6/2018. Pág.: 13/14)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015, JULGADA INCONSTITUCIONAL. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. As entidades admitidas como amicus curiae no processo de controle abstrato de constitucionalidade não possuem legitimidade para interpor recurso, salvo contra a decisão que indefere o seu ingresso no feito. Outrossim, a previsão de interposição de embargos de declaração pelo amicus curiae introduzida pelo artigo 138, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, não altera a sua ilegitimidade recursal nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, o qual possui sistema processual próprio, delineado à luz de suas peculiaridades. Precedente do Conselho Especial.
2. Embargos de declaração do SINPRO/DF não conhecidos, diante de sua ilegitimidade recursal.
(
Acórdão 1105630
, 20150020143298ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/6/2018, publicado no DJE: 27/6/2018. Pág.: 13/14)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015, JULGADA INCONSTITUCIONAL. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. As entidades admitidas como amicus curiae no processo de controle abstrato de constitucionalidade não possuem legitimidade para interpor recurso, salvo contra a decisão que indefere o seu ingresso no feito. Outrossim, a previsão de interposição de embargos de declaração pelo amicus curiae introduzida pelo artigo 138, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, não altera a sua ilegitimidade recursal nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, o qual possui sistema processual próprio, delineado à luz de suas peculiaridades. Precedente do Conselho Especial. 2. Embargos de declaração do SINPRO/DF não conhecidos, diante de sua ilegitimidade recursal. (Acórdão 1105630, 20150020143298ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/6/2018, publicado no DJE: 27/6/2018. Pág.: 13/14)
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