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Classe do Processo:
20170710019870APC - (0001891-73.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1105337
Data de Julgamento:
20/06/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2018 . Pág.: 319/325
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TITULAR E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. As sociedades empresárias indicadas como credoras em boletos de pagamento realizados pelo consumidor de serviço se enquadram no conceito de fornecedoras, de acordo com o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidária e objetivamente com os demais fornecedores do respectivo serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 18, ambos do CDC.
2. Assim, tanto a contratante quanto a entidade beneficiada pelos pagamentos devem ser enquadradas como fornecedoras do serviço contratado, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
3.Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA Nº 469 DO STJ, RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TITULAR E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. As sociedades empresárias indicadas como credoras em boletos de pagamento realizados pelo consumidor de serviço se enquadram no conceito de fornecedoras, de acordo com o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidária e objetivamente com os demais fornecedores do respectivo serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 18, ambos do CDC. 2. Assim, tanto a contratante quanto a entidade beneficiada pelos pagamentos devem ser enquadradas como fornecedoras do serviço contratado, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1105337, 20170710019870APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 29/6/2018. Pág.: 319/325)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TITULAR E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. As sociedades empresárias indicadas como credoras em boletos de pagamento realizados pelo consumidor de serviço se enquadram no conceito de fornecedoras, de acordo com o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidária e objetivamente com os demais fornecedores do respectivo serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 18, ambos do CDC.
2. Assim, tanto a contratante quanto a entidade beneficiada pelos pagamentos devem ser enquadradas como fornecedoras do serviço contratado, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
3.Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1105337
, 20170710019870APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 29/6/2018. Pág.: 319/325)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TITULAR E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. As sociedades empresárias indicadas como credoras em boletos de pagamento realizados pelo consumidor de serviço se enquadram no conceito de fornecedoras, de acordo com o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidária e objetivamente com os demais fornecedores do respectivo serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 18, ambos do CDC. 2. Assim, tanto a contratante quanto a entidade beneficiada pelos pagamentos devem ser enquadradas como fornecedoras do serviço contratado, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1105337, 20170710019870APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 29/6/2018. Pág.: 319/325)
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