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Classe do Processo:
20170110569160APC - (0012212-88.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1104772
Data de Julgamento:
20/06/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/06/2018 . Pág.: 272/274
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DE MERCADO DO BEM SEGUNDO A TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Diante da redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, ficou superado o antigo entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a Ação de Depósito em que convertida a Ação de Busca e Apreensão deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não localizado. A regulamentação da Ação de Depósito contida no Código de Processo Civil de 1973 limitava o valor a ser recebido pelo credor ao montante de equivalência do bem, limitação essa que não existe para a Ação de Execução. Até mesmo o fato de o Código de Processo Civil de 1973 tratar da Ação de Execução em Livro diverso daquele em que contida a disciplina da Ação de Depósito demonstra que o propósito da alteração de redação promovida pela Lei nº 13.043/2014 no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 foi justamente tirar a restrição antes existente.
2 - Realizada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o Feito não mais diz respeito ao veículo (que sequer foi localizado). A Execução tem como referência o título de crédito, composto pelas regras que tiverem sido pactuadas pelos contratantes no exercício da sua autonomia da vontade, não havendo que se falar em abusividade pelo simples fato de o valor ser superior ao da tabela FIPE. Com efeito, o veículo já não mais interessa à demanda, porque o que se executa é a obrigação de pagamento inscrita no título.
3 - Constatado que o valor da dívida foi atualizado e corrigido em conformidade com as cláusulas do contrato entabulado pelas partes, não há que se falar em excesso de execução.
Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DE MERCADO DO BEM SEGUNDO A TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Diante da redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, ficou superado o antigo entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a Ação de Depósito em que convertida a Ação de Busca e Apreensão deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não localizado. A regulamentação da Ação de Depósito contida no Código de Processo Civil de 1973 limitava o valor a ser recebido pelo credor ao montante de equivalência do bem, limitação essa que não existe para a Ação de Execução. Até mesmo o fato de o Código de Processo Civil de 1973 tratar da Ação de Execução em Livro diverso daquele em que contida a disciplina da Ação de Depósito demonstra que o propósito da alteração de redação promovida pela Lei nº 13.043/2014 no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 foi justamente tirar a restrição antes existente. 2 - Realizada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o Feito não mais diz respeito ao veículo (que sequer foi localizado). A Execução tem como referência o título de crédito, composto pelas regras que tiverem sido pactuadas pelos contratantes no exercício da sua autonomia da vontade, não havendo que se falar em abusividade pelo simples fato de o valor ser superior ao da tabela FIPE. Com efeito, o veículo já não mais interessa à demanda, porque o que se executa é a obrigação de pagamento inscrita no título. 3 - Constatado que o valor da dívida foi atualizado e corrigido em conformidade com as cláusulas do contrato entabulado pelas partes, não há que se falar em excesso de execução. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1104772, 20170110569160APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018. Pág.: 272/274)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DE MERCADO DO BEM SEGUNDO A TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Diante da redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, ficou superado o antigo entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a Ação de Depósito em que convertida a Ação de Busca e Apreensão deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não localizado. A regulamentação da Ação de Depósito contida no Código de Processo Civil de 1973 limitava o valor a ser recebido pelo credor ao montante de equivalência do bem, limitação essa que não existe para a Ação de Execução. Até mesmo o fato de o Código de Processo Civil de 1973 tratar da Ação de Execução em Livro diverso daquele em que contida a disciplina da Ação de Depósito demonstra que o propósito da alteração de redação promovida pela Lei nº 13.043/2014 no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 foi justamente tirar a restrição antes existente.
2 - Realizada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o Feito não mais diz respeito ao veículo (que sequer foi localizado). A Execução tem como referência o título de crédito, composto pelas regras que tiverem sido pactuadas pelos contratantes no exercício da sua autonomia da vontade, não havendo que se falar em abusividade pelo simples fato de o valor ser superior ao da tabela FIPE. Com efeito, o veículo já não mais interessa à demanda, porque o que se executa é a obrigação de pagamento inscrita no título.
3 - Constatado que o valor da dívida foi atualizado e corrigido em conformidade com as cláusulas do contrato entabulado pelas partes, não há que se falar em excesso de execução.
Apelação Cível desprovida.
(
Acórdão 1104772
, 20170110569160APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018. Pág.: 272/274)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DE MERCADO DO BEM SEGUNDO A TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Diante da redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, ficou superado o antigo entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a Ação de Depósito em que convertida a Ação de Busca e Apreensão deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não localizado. A regulamentação da Ação de Depósito contida no Código de Processo Civil de 1973 limitava o valor a ser recebido pelo credor ao montante de equivalência do bem, limitação essa que não existe para a Ação de Execução. Até mesmo o fato de o Código de Processo Civil de 1973 tratar da Ação de Execução em Livro diverso daquele em que contida a disciplina da Ação de Depósito demonstra que o propósito da alteração de redação promovida pela Lei nº 13.043/2014 no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 foi justamente tirar a restrição antes existente. 2 - Realizada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o Feito não mais diz respeito ao veículo (que sequer foi localizado). A Execução tem como referência o título de crédito, composto pelas regras que tiverem sido pactuadas pelos contratantes no exercício da sua autonomia da vontade, não havendo que se falar em abusividade pelo simples fato de o valor ser superior ao da tabela FIPE. Com efeito, o veículo já não mais interessa à demanda, porque o que se executa é a obrigação de pagamento inscrita no título. 3 - Constatado que o valor da dívida foi atualizado e corrigido em conformidade com as cláusulas do contrato entabulado pelas partes, não há que se falar em excesso de execução. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1104772, 20170110569160APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018. Pág.: 272/274)
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