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Classe do Processo:
07054083220188070000 - (0705408-32.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1104180
Data de Julgamento:
18/06/2018
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÂO PROPOSTA NA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. NORMA ESPECÍFICA REGENTE. LEI Nº 8.906/94. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia-DF em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 2. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (art. 24 da Lei nº 8.906/1994) estabelecem que o contrato escrito que estipular honorários advocatícios é título executivo. 2.1. De acordo com o art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial ?o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas?. Consoante disposto no art. 783 do CPC, ?a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível?. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94. O instrumento de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre as partes não configura contrato de adesão. 3.1. Dessa forma, a competência é relativa, por isso, não pode ser declinada de ofício, nos termos do enunciado nº 33 da Súmula do STJ. Cabe ao executado, caso vislumbre prejuízo, o manejo da via adequada para solucionar a questão afeta à competência. 4. Precedentes. Do STJ e  desta e. 2ª Câmara Cível, em sede de Conflito de Competência: 4.1  ?(...) A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94. Precedentes.? (AgInt no AREsp 895.899/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/2016). 4.2 ?(...) 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ. (...)? (20160020352653CCP, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Câmara Cível, DJE: 25/10/2016)?. 5. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito do Juízo Suscitado.  
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Unânime
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